DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL MILITÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n. 2195258-16.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2020 como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo encontrado consigo 21,2g de maconha, 40,9g de cocaína e 12,7g de crack (fl. 10). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em segregação cautelar (fls. 32-36).<br>A Defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 59-68).<br>Neste writ, pleiteia-se,em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar deferida às fls. 71-73para determinar,até o julgamento final do writ, a incontinenti soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Informações prestadas às fls. 82-100.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, observa-se que, em 24/11/2020, o Juízo de origem proferiu sentença condenando o Paciente como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.11.343/2006, à pena de3 (três)anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Ademais, foi-lhe concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.<br>Assim, contata-se a superveniente perda de objeto desta impetração.<br>Ante o exposto,JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.