DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA SUCESSIVA DE CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE NÓDULOS MAMÁRIOS. PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES PELO MM. JUÍZO "A QUO". RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. INTERVENÇÃO QUE NÃO TEM FINALIDADE PURAMENTE ESTÉTICA, MAS SIM COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AFASTADA. DEVER DE COBERTURA CORRETAMENTE RECONHECIDO. DANOS MORAIS, PORÉM, NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, DIRIMIDA APENAS COM A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL DA RÉ E DE EFETIVO PREJUÍZO À SAÚDE DA DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 10, II, § 4º da Lei n. 9.656/98; 104, 138, 166 e 436 do CC; 4º, II e III, da Lei n. 9.961/00, trazendo os seguintes argumentos:<br>Diga-se com isto, que, ao dar interpretação diversa, ou mitigar o entendimento consagrado em cláusula contratual livre de qualquer vício de legalidade, determinando a cobertura de procedimento de cunho estético, mesmo contendo cláusulas contratuais e legislação expressa quanto a exclusão de tratamento estético, há ruptura não só a segurança jurídica das negociações entre as partes, mas essencialmente o negócio jurídico perfeito, celebrado pelo artigo 104 do Código Civil, ou seja, negando vigência diretamente ao dispositivo de lei.<br> .. <br>Diante da violação ao contrato perpetrada, o v. acórdão acaba também ofendendo o disposto do artigo 436 do Código Civil, que dispõe acerca da estipulação em favor de terceiro, uma vez que se trata de plano de saúde coletivo empresarial.<br>Nesse consoante, por se tratar de contrato coletivo firmado entre a Recorrente e a estipulante, os beneficiários são submetidos as cláusulas ali impostas, configurando-se como terceiros na relação jurídica. Modificando-se o contrato tão somente em benefício da Recorrida, também se fere o disposto no contrato principal, trazendo uma insegurança jurídica às partes, haja vista que cria precedentes para a alteração de contratos perfeitos e acabados. Assim, o acórdão deixa de dar vigência ao estipulado em favor de terceiro, considerando tão somente a relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário na presente demanda e não o contrato coletivo em si.<br> .. <br>Necessário se faz esclarecer que a limitação da cobertura contratual também encontra amparo no inciso II e § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998:<br> .. <br>No mais, mesmo que não seja este o entendimento desta Suprema Corte, o acórdão recorrido merece integral reforma em razão do simples fato de desrespeitar por completo não somente a liberdade contratual das partes, mas também a inexistência das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC e, principalmente, a competência legal da ANS prevista no art. 4º, II e III da Lei 9.961/200 para regulamentar as coberturas mínimas obrigatórias pelos planos de saúde (fls. 326-328).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 86 do CPC, trazendo os seguintes argumentos:<br>Por derradeiro cumpre-nos destacar que os pedidos da recorrida são, a cobertura de procedimento cirúrgico de cunho estético e indenização pela suposta ocorrência de danos morais, tendo em vista o que o v. acordão vergastado afastou a incidência da indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência mínima da parte Recorrida, sob pena de se negar vigência aos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, que diz:  .. . (fls. 331/332).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência de interpretação dos dispositivos supracitados, apontando como paradigmas os seguintes julgados: Apelações n. 0004846-30.2016.8.19.0023 do TJRJ, 0044199-84.2013.8.07.0001 do TJDFT e 1.000.17.026472-5/001 do TJMG.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A despeito da irresignação manifestada, agiu corretamente o magistrado ao condenar a apelante no dever de cobertura ao procedimento cirúrgico prescrito à autora, que não tem natureza puramente estética, mas visa, em última análise, a reconstrução da mama após cirurgia para retirada de nódulos.<br>A cirurgia reparadora é considerada, nesses casos, a continuidade do próprio tratamento médico iniciado com o primeiro procedimento cirúrgico, razão pela qual sua cobertura não pode ser negada (fl. 313).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nessa linha: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em relação à segunda controvérsia, o Tribunal de origem decidiu:<br>Por tais razões, reforma-se em parte a r. sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido (o pleito de indenização por danos morais é suplementar, reflexo à pretensão principal de cobertura da cirurgia) (fl. 314).<br>Assim, também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse diapasão: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020.<br>Por fim, no que diz respeito à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.