DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP(suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (suscitado), nos autos da ação de cobrança de complementação de aposentadoria proposta em 03 de dezembro de 2015 por Denise Aparecida Battaglia Volpeem desfavor do Município de São José doRio Preto/SP, com o objetivo de receber valores que entende devidos a título de complementação de aposentadoria, fundada na Lei Complementar Municipal n. 80/1997.<br>Consta dos autos que "a requerente foi servidora pública municipal optante do regime celetista, tendose aposentado em 08/09/2015, com preventos de RS 2.838,04" (fl. 10).<br>Para o Tribunal suscitado, "conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, é de competência da Justiça Comum o julgamento de casos decorrentes de previdência complementar" (fl. 139).<br>Dessa orientação discorda o Juízo suscitante, para quem a competência seria da Justiça Especializada pois "a questão envolve complementação de aposentadoria do art. 4 da LCM 80/1997 em regime celetista, portanto, ratione materiae" (fl. 316).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, manifestou-se pela competência da Justiça Comum, conforme o parecer às fls. 329/330, resumido pela seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.(fl. 329)<br>Essa a origem do conflito negativo que ora se examina.<br>Autos recebidos no meu gabinete em 23 de fevereiro de 2021.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Porque presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a exigência inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, o presente conflito de competência merece conhecimento.<br>Tenho, porém, que, antes da discussão do mérito, as peculiares questões de fato e de direito que emprestam singularidade à hipótese devem ser colocadas em boa ordem, a fim de permitir a escorreita compreensão da causa.<br>À saída, difere o caso ora examinado de outros tantos já julgados por esta Corte, nos quais a complementação dos proventos da aposentadoria é cobrada de entidades de previdência privada. É que, aqui, a autora ajuíza a ação em desfavor unicamente da edilidade, e funda sua pretensão exclusivamente na legislação municipal. Por óbvio, não se amolda este caso àqueles mencionados pelojuízosuscitado, nos quais a ação se voltou contra entidades de previdência privada e tinha lastro na interpretação das correspondentes cláusulas contratuais.<br>Com efeito,vale ressaltar que esta Corte tem se posicionado no sentido de que compete à justiça comum o julgamento dos feitos versando sobre pagamento de complementação de aposentadoria, não importando eventuais discussões a respeito do vínculo empregatício estabelecido entre as partes.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO. DIREITO DE INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A e. Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do CC 107.082/SP, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/04/2010, fixou a diretriz de que a competência para processar e julgar feitos de natureza previdenciária não depende do vínculo empregatício anterior, mas da natureza jurídica do ente responsável pelo pagamento do benefício previdenciário reclamado.<br>2. Posteriormente, o STF, por ocasião do julgamento do RE 586.453, sujeito ao regime da repercussão geral, interpretou o art. 202, § 2º, da Constituição Federal e decidiu competir à Justiça Comum processar e julgar as questões de natureza previdenciária, independentemente da relação existente durante a vigência do contrato de trabalho.<br>3. Na hipótese que deu origem ao presente conflito negativo, intenta o autor, por ação declaratória, ver reconhecido seu alegado direito de ingressar no regime próprio de previdência dos servidores do Estado de São Paulo, cujo contexto, à luz dos referidos precedentes, vai no sentido de firmar a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14.ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>(CC 129.515/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/06/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO QUE ENVOLVE RELAÇÃO CONTRATUAL FORA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual o exame de questões relacionadas à complementação do benefício de aposentadoria concedido por entidade de previdência privada, ainda que a solução da controvérsia envolva aspectos de natureza trabalhista. Isto porque, em tais casos, o que se discute é o cumprimento de cláusulas contratuais que não envolvem a relação de emprego, não se justificando a competência da Justiça Laboral.<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 134.944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/11/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, na linha dos precedentes apontados e comfundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e na Súmula 568 do STJ, decido de plano o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, para que, afastada a preliminar de incompetência, prossiga no julgamento da demanda, decidindo-a como entender de direito.<br>Dê-se ciência ao juízo suscitante e ao Tribunal suscitado.<br>Publique-se.