DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RUBENS STRAFORINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>De início, verifico que, ao contrário do que decidido, o agravante impugnou o único fundamento na decisão que havia negado seguimento ao recurso especial.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 276/277e passo ao exame do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da acusação, condenou o agravante, como incurso no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto.<br>Opostos na sequência os embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Daí o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 147 do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma, para tanto, que "a condenação do recorrente ocorreu sem a presença dos elementos constituídos do tipo penal previsto no art. 147 do CP, que foi aplicado indevidamente, razão pela qual restou violado. Igualmente, a valoração do depoimento em fase policial em sobreposição ao que foi prestado em juízo, bem como a presunção absoluta de veracidade do depoimento da vítima violou o princípio da ampla defesa e contraditório e o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 234).<br>Requer, ao final, a absolvição.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 239/245.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 297/300).<br>É, em síntese, o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao condenar o agravante, consignou (e-STJ fl. 193):<br>A despeito da versão exculpante apresentada, tem-se o relato da ofendida, a qual, ouvida sob o pálio do contraditório, narrou de forma segura e coesa como se deram os fatos, confirmando as ameaças perpetradas pelo (,) réu. Declarou que foi casada com o apelado durante 26 anos, possuindo 02 filhas comuns. Desde o ano 2012 estão separados. O apelado, por não se conformar com a separação, começou a persegui-la e ameaça-la. Na data dos fatos, encontrava- se em sua residência com seu namorado, quando ali compareceu o réu de posse de um facão, alegando que mataria ela e o namorado, golpeando o portão com o referido facão. Depois, abandonou o local. No dia seguinte ele esteve perto de seu local de trabalho, atemorizando-a. Quando voltou para casa, voltou a ver o réu parado num ponto de ônibus com o do facão. Posteriormente, durante a madrugada, o foi acordada pelo apelado novamente, com o facão, golpeando o portão de sua casa, novamente dizendo que iria matá-la.<br>Não há que se falar em falta de credibilidade no depoimento da vítima, tendo em vista que descreveu com detalhes as circunstâncias em que o ocorreram os fatos. Ademais, seria uma verdadeira injustiça ignorar sua palavra.<br>o Evidentemente, a palavra da ofendida merece crédito no confronto com a do réu, consoante a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, mormente quando inexiste motivo para infundada incriminação a inocente, como in casu.<br>Desse modo, está delineada a prática do crime de ameaça pelo agravante, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que é soberano no exame das provas. Adesconstituição da condenação, por sua vez, reclamaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, a teordo prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SUÇUARANA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AGRAVOS IMPROVIDOS.<br>1. A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(..)<br>4. Agravos regimentais improvidos.<br>(AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>Ante o exposto, reconsideroa decisão de fls. 276/277e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.