DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Josias da Silva Aleixocontra acórdão proferido pela Primeira TurmaCível do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A parte reclamante defende o cabimento da reclamação para dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito dos Juizados Especiais,sobre questões de direito processual, tendo em vista a inconstitucional restrição contida no art. 14 da Lei 10.259/2001.<br>Argumenta que há dissídio entre as turmas recursais sobre a interpretação da Lei n. 9.099/1995, mais especialmente quanto à possibilidade de complementação das custas recursais, enquantoo órgão judicial reclamado reconheceu a deserção do recurso. Há precedentes de outras turmas recursais que admitem a complementação das custas que foram recolhidas a menor.<br>Requer o deferimento de liminar para que seja suspenso o processo na Corte de origem até o julgamento da presente reclamação.<br>Busca, por fim, a procedência da reclamação para que seja dirimido o dissídio jurisprudencial indicado, cassando-se a decisão que reconheceu a deserção recursal.<br>Decido.<br>Consoante a firme orientação da jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública. Nesse caso, existe mecanismo específico para tal propósito, conforme previsto na Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No ponto, destaco o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção/STJ, a partir do julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012), adotou orientação no sentido de que a Lei 12.153/2009, que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, razão pela qual não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.<br>2. Cumpre registrar que a ausência de previsão, na Lei 12.153/2009, no que se refere ao pedido de uniformização fundado em divergência entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a utilização da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Isso porque, em se tratando de juizado especial, impõe-se a observância dos princípios que lhe são peculiares, especialmente o princípio da celeridade, o qual não se compatibiliza com a instauração de incidentes não previstos na lei.<br>3. Ademais, a orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que, "para fins de cabimento de reclamação ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009-STJ, a jurisprudência tida como desrespeitada deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 535-C do CPC" (AgRg na Rcl 12.697/RO, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.11.2013), de modo que não é suficiente o confronto da decisão impugnada com precedentes deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl 15.462/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013.)<br>Com efeito, a utilização das reclamações para a uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais foi medida excepcional decorrente de julgamento proferido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA.<br>Naquela oportunidade, decidiu-se que, diante da ausência de instituição de Turma Nacional de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados, seria possível, em caráter temporário, valer-se da reclamação dirigida ao STJ, a fim de se preservar o entendimento desta Corte Superior em questões de direito material.<br>Desse modo, a reclamação, na esfera dos Juizados Especiais, não se trata de um novo mecanismo para abranger situações não previstas na legislação específica de regência, mas apenas um meio de impugnação excepcional para suprir a ausência da Turma de Uniformização, situação que não ocorre no presente caso.<br>Ademais, ainda que se tratasse da situação descrita no parágrafo acima, a reclamação deveria ser proposta perante o Colegiado local, uma vez que a Resolução STJ n. 12/2009 foi revogada pela Resolução STJ n. 3/2016.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO 3/2016 STJ/GP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.<br>2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.<br>3. Agravo Interno do Particular desprovido.<br>(AgInt na Rcl 37.189/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Fica prejudicado o pedido de liminar.<br>Sem honorários advocatícios, pois nem sequer houve a citação da parte interessada.<br>Publique-se. Intimem-se.