DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUPAFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 20/03/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 23/02/2021.<br>Ação: de reparação de danos ajuizada por SORVETES BAMBINO"S LTDA - MICROEMPRESA.<br>Decisão interlocutória:deferiu pedido de antecipação de prova formulado pela parte autor.<br>Acórdão: não conheceu do agravo manejado pela recorrente. A ementa restou assim redigida:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE CÂMARA DEREFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL- DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE, AO DEFERIR A REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL,DEIXOU DE OBSERVAR A POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE RÉ - IRRELEVÂNCIA - ATOS QUE INCUMBEM À PRÓPRIA PARTE INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE NÃO EXPRIME EFETIVO GRAVAME OU PREJUÍZO À RÉ - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 382, §1º, 373, II, 465, §1º, II e III, e 474 do CPC/2015. Argumenta que "a determinação do MM. Juízo de 1ª instância no tocante a realização da prova pericial sem a participação da Recorrente lhe trouxe prejuízos irreparáveis". Pleiteia "seja declarado nulo para todos efeitos legais o laudo pericial juntado nas fls. 16/41 dos embargos declaratórios, pois o mesmo foi realizado sem qualquer participação da Recorrente, o que implica em claro cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, a fim de que seja determinada a realização da perícia com a participação de ambas as parte".<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram, de forma objetiva, como o acórdão recorrido violou os arts. 382, §1º, 373, II, 465, §1º, II e III, e 474 do CPC/2015, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP para não conhecer do agravo, segundo o qual "a questão de fundo, qual seja, cabimento ou não da antecipação da realização da prova pericial, além de não traduzir matéria passível da interposição de agravo, sua apreciação em sede recursal importaria em supressão de instância", razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de reparação de danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.