DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo derecurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS BENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº ).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, no regime fechado, por incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa);6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no regime fechado, por incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico ilícito de drogas);e1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, por incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição), conforme a sentença às fls. 7-59.<br>Interpostos recursos de apelação pela defesa e também pela acusação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, em acórdão que ficou assim resumido (fl. 62):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS Tráfico ilícito de drogas majorado e Associação ao Narcotráfico; Organização Criminosa e Posse de munição Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (João Lucas) Preliminar Nulidade - Inocorrência Ausência de indícios de drogadição severa Precedentes Mérito Absolvição por fragilidade probatória Descabimento Autoria e materialidade devidamente evidenciadas Palavra dos policiais militares Credibilidade - Precedentes - Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que corroboraram o extenso arcabouço probatório acostado aos autos em desfavor dos sentenciados, em relação a todos os crimes pelos quais denunciados Desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 Impossibilidade Circunstâncias do crime que evidenciaram, extreme de dúvidas, a destinação mercantilista dos entorpecentes arrestados Condenações mantidas Dosimetria penal Reparo Majoração - Necessidade Regime prisional inicial fechado adequado RECURSO JOÃO NÃO PROVIDO, RECURSO DE ALCINO E MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No presente writ,a defesa alega que "inexiste qualquer relatório pelo setor de investigação que aponte o grupo criminoso empregava uso de arma de fogo na cidade de Ribeirão Preto.Na realidade fática, o que se depreende da leitura da sentença e do v. Ácordão apenas há uma suposição de que ao integrar determinada organização criminosa "PCC", já se presumi que há emprego de arma de fogo, o que deve ser devidamente combatido" (fl. 5).<br>Assevera que é injustificável o aumento da pena, pois cada integrante possui uma determinada tarefa dentro do grupo criminoso. Requer o afastamento da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Parecer ministerial pugnandopela denegação da ordem às fls. 137-138.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca o decote da majorante da pena, alegando aausência de provas da utilização de arma.<br>Quanto ao tema, a decisão proferida destacou:<br>"Ressalta-se que a organização criminosa da qual os denunciados fazem parte se vale do emprego de arma, o que se viu comprovado durante as investigações, inclusive fora apreendida munição na residência de João Lucas. Portanto, Alcino e João Lucas pessoalmente, integram a organização criminosa denominada PCC Primeiro Comando da Capital, cujo escopo principal é praticar e assegurar a seus integrantes a prática de crimes graves, cujas penasmáximas são superiores a quatro anos.<br> .. <br>Terceira fase, o d. Sentenciante aumentou a pena de João Lucas em  (metade) por conta da regra prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em face do uso de armas de fogo pela organização criminosa da qual é integrante, perfazendo 06(seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito)dias-multa, para o crime de organização criminosa, tornando-as definitivas. As penas de João Lucas estão corretas, não há como aumentar acima de 1/6 a pena-base e nem proceder maior aumento em face da reincidência, eis que referido réu possui duas condenações definitivas, sendo uma utilizada para majorar a pena-base e a outra para efeitos da reincidência"(fls. 119-121).<br>No caso concreto, a fundamentação para a incidência da causa de aumento da pena paciente baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte -HC 535.063/SP, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, SegundaTurma, Rel.Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br>4. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido do emprego de arma de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.<br>5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>6. Em pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.<br>7. Writ não conhecido.<br>(HC 598.859/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 2º, e § 4º, II, C/C 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PCC. CONFIGURAÇÃO.SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. USO DE ARMA DE FOGO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.COMUNICADAS A TODOS OS COATORES DO CRIME. CIÊNCIA OU ANUÊNCIA.NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os recorrentes não especificaram em que ponto o Tribunal a quo foi omisso, limitaram-se a consignar que não foram revistos os argumentos defensivos trazidos nos embargos declaratórios, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Quanto à apontada nulidade, fica mantida a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto não foram indicados os dispositivos de lei violados.<br>3. Concluindo a Corte Estadual pela suficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame das provas carreadas aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em apreço, a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto.<br>5. In casu, as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime. A discussão a respeito da necessidade de ciência ou anuência dos recorrentes quanto às elementares (uso de arma de fogo e participação de funcionário público na organização - PCC) para a comunicação - baseado em jurisprudência, além de não debatida, especificamente, no acórdão originário, (ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF), implicaria no revolvimento de provas, que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.432.827/SP, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019).<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.