DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENATO BAVELONE SOARES - condenado à "pena total de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão" (fl. 37), atualmente em regime semiaberto -, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006295-67.2020.8.26.0482.<br>Daí a presente impetração, em que se alega, em suma, que não há "demonstração de qualquer demérito do paciente no que tange ao elemento subjetivo, na medida em que atestado, pela Diretoria da Penitenciária, seu BOM COMPORTAMENTO" (fl. 17).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, "seja determinada a reanálise da progressão ao regime aberto, independente da realização de exame criminológico, ou tampouco da quantidade de pena imposta ao sentenciado e suposta gravidade em abstrato do delito" (fl. 22).<br>Segundo informações prestadas àfl. 117, o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SPdeferiu ao Paciente a progressão ao regime aberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DEREGIME.SUPERVENIENTE PROGRESSÃO PARA O ABERTO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.PEDIDO PREJUDICADO.