DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5053897-39.2019.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Em 6/5/2019 o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do ora recorrente; formulado pedido de revogação da custódia, tal pedido foi indeferido.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, que deferiu a liminar, determinando a soltura de MARCOS. Contudo, após a decisão desta Corte Superior, no curso da sessão de julgamento pelo Tribunal do Juri, sobreveio a prolação de decisão decretando nova prisão preventiva em desfavor do ora recorrente (e-STJ fls. 341/344)<br>Na ação originária, alegou a defesa ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, apontando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares - e-STJ fls. 3/77.No entanto, a Corte de origem denegou a ordemnos termos do acórdão de e-STJ fls. 463/497.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias, asseverando, ainda, a falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso e, no mérito, requer a revogação do decreto de custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 504/567).<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 613/615.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 736/741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da concessão, em 26/1/2021, da prisão domiciliar ao recorrente, expedido o competente alvará de soltura (e-STJ fls. 761/809).<br>Assim, fica sem objeto este recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.