DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSA EMANUELA DE OLIVEIRA SOLLIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido no HC n. 0800526-13.2020.8.22.9000.<br>Nesta impetração, pleiteia-se,em liminar e no mérito, seja permitido à Paciente responder à ação penal em liberdade, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ou, de modo alternativo, seja convertida sua prisão preventiva em domiciliar.<br>Liminar deferida às fls. 138-141 paradeterminar a colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Informações prestadas às fls. 148-151 e 152-168.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidadedo writ(fls. 171-173).<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme informações prestadas às fls. 148-151, o Juízo de origem,em16/11/2020, revogou a prisão da Paciente, concedendo-lhea liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.319 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, constata-se a superveniente perda de objeto desta impetração.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO ohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. HABEAS CORPUSPREJUDICADO.