DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fl. 619):<br>APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI  9.494/97 DADA PELA LEI  11.960/09, A DECISÃO ATACADA MERECE PEQUENO REPARO. ARTIGO 5º DESTE ÚLTIMO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE AOS JUROS DE MORA QUE SE APLICA APENAS A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, COMO É O CASO DA DEMANDA EM ANÁLISE, A DECISÃO PREVIU QUE FOSSEM OBSERVADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SE MANIFESTOU APENAS QUANTO ÀS REGRAS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIOS, FALTANDO AINDA UM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO QUANTO ÀS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE RELATIVA ÀS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA TÃO-SOMENTE NA PARTE RELATIVA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A FIM DE QUE SE SUBMETA, A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009, À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1º-F DA LEI  9.494/97, DEVENDO SER MANTIDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. QUESTIONAMENTO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR REFERENTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. APELANTE QUE DEVERIA APRESENTAR ESPECIFICADAMENTE CÁLCULO QUE COMPROVASSE A AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO NO CÁLCULO DO PERITO. EXTRAPOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO QUANDO HÁ QUANTIA INCONTROVERSA. PRETENSÃO DE RATEIO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme acórdão juntado às e-STJ fls. 701/706.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega:<br>a) violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, bem como sobre o art. 20, §§ 3º e 4º, e o art. 21, ambos do CPC/1973;<br>b) ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao argumento de que deveria ser aplicada a TR para fins de correção monetária do débito no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 25 de março de 2015, uma vez que os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS 4425 e 4357 se limitavam aos precatórios já expedidos. Sustenta ainda que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já cristalizou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, aplica-se imediatamente aos processos em curso, exatamente como ocorre no caso em tela;<br>c) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria divergido do entendimento firmado por esta Corte Superior no REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive com relação à correção monetária;<br>d) violação ao art. 21 do CPC/1973, correspondente ao art. 86 do CPC/2015, aduzindo que deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, pois o Estado restou sucumbente apenas de uma parte do seu pedido, qual seja, a parcela referente à correção monetária, tendo logrado êxito quanto ao índice de juros de mora do período após a vigência da Lei nº 11.960/09;<br>e) ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que os honorários em face da Fazenda Pública não devem ser fixados, obrigatoriamente, entre 10% a 20% sobre o valor da causa. Ademais, aduz que a quantia arbitrada no presente caso, 10% sobre o valor da causa, seria exorbitante, pois como o próprio magistrado afirma em sua decisão, a demanda ora apresentada não guarda qualquer complexidade, de modo que fixar honorários de sucumbência tão elevados em uma causa tão simples é completamente desproporcional.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ fls. 846/856.<br>Decisão da Vice-Presidência proferida às e-STJ fls. 874/876 determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de conformação com a tese firmada no RE nº 675.978/SP (Tema nº 639/STF).<br>A Turma Julgadora manteve o acórdão recorrido, conforme acórdão juntado às e-STJ fls. 929/932.<br>Decisão de sobrestamento do recurso especial proferida à e-STJ fl. 955, em razão do Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ.<br>Decisão de admissibilidade proferida às e-STJ fls. 991/993.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No que tange a alegada violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>CABIMENTO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. Trata-se de encaminhamento do Vice-Presidente do STJ para fins do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 579.431/RS do STF.<br>2. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. É certo que a orientação do STJ estava pacificada no sentido de que não incidem juros de mora, em execução contra a Fazenda Pública, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do requisitório, desde que observado o prazo constitucional para pagamento.<br>4. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/SC (Rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em 19 de abril de 2017. 5. Em suma, entendeu o Supremo Tribunal Federal que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Considerando que a mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de origem, não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015).<br>(REsp 1589202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual a parte agravante busca a declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte agravada - concessionária de energia elétrica -, bem como indenização pela perda de uma chance de vender o imóvel de sua propriedade, e pelos danos morais sofridos.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "a inversão do ônus da prova não é medida que se faz necessária na hipótese em apreço, pois, ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipossuficiência técnica/jurídica/financeira da empresa autora para produzir as provas aptas a embasar a sua pretensão não restou demonstrada" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, "a pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1637988/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)<br>Quanto à ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência da TR para fins de correção monetária.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema nº 810/STF, segundo a qual "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina".<br>Esta Corte Superior também afastou a incidência da TR para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Púbica no Tema nº 905/STJ, razão pela qual o recurso especial não comporta provimento, neste ponto.<br>Ademais, importante destacar que uma vez negado provimento ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma matéria.<br>Em relação a alegada afronta ao art. 21 do CPC/1973, o recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque para afastar a sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE.<br>1. Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido.<br>2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".<br>3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.<br>(EDcl no REsp 1672819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC/15. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1159794/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>No que concerne a suposta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, nota-se que o Tribunal de origem manteve a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa aduzindo que referido montante seria adequado e proporcional, tendo em vista a natureza, a complexidade e a duração da causa, bem como o trabalho realizado.<br>Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, hipóteses não verificadas no presente caso.<br>A propósito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido.<br>II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (..)".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1850074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA ELETROBRAS E UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 20, § 4º DO CPC/1973. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Com respeito à tese fundada no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, registro que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Diversamente do alegado pelo agravante, a condenação recaiu sobre a União e a Eletrobras, conforme excerto do acórdão recorrido às e-STJ, fl. 476.<br>3. Nesse aspecto, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo condenação da Fazenda Nacional e da Eletrobras ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1549602/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 25/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo Interno de decisão em recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>2. Na origem, trata-se de recurso de Apelação contra sentença, proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução da obrigação de pagar, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, fixando, em razão da sucumbência da parte exequente, honorários de 10% do proveito econômico intentado na execução, ressalvada a concessão de justiça gratuita.<br>3. No mais, tem-se que o redimensionamento de verba de honorários exige o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, providência esta vedada no Recurso Especial, em virtude do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, não aplicável apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1625889/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ. OFENSA AO ART. 21 DO CPC/1973. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.