DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB e no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5021821-59.2019.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamentepela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I e IV, e 299, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do paciente, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 403/426).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do paciente, asseverando não haver, também, contemporaneidade dos fatos como decreto prisional.<br>Pleiteia, assim, seja concedida ao paciente a prisão domiciliar.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowritou pela denegação da ordem(e-STJ fls. 481/487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da concessão, em 26/1/2021, da prisão domiciliar ao paciente, expedido o competente alvará de soltura (e-STJ fls. 936/984).<br>Assim, fica sem objeto este mandamus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.