DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. ILEGITIMIDADE DA CEF. PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS.<br>1. Não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda que visa à declaração de inexigibilidade de contribuição social vertida ao FGTS, na medida em que a entidade é a mera gestora do fundo, não tendo qualquer responsabilidade sobre o recolhimento em referência.<br>2. O pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de evitar o pagamento em duplicidade do empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista. O efeito liberatório, contudo, alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no concernente ao adimplemento da multa por infração do art. 23, § 1º, I, da Lei 8.036/90" (fl. 2.491e).<br>Em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional indicou contrariedade aos arts. 15, 18, 23, § 1º, 25 e 26 da Lei 8.036/90, por ter o Tribunal de origem admitido a possibilidade de pagamento do valor relativo ao FGTS diretamente ao empregado, em face de acordo firmado em sede de reclamatória trabalhista.<br>Assiste razão à Fazenda Nacional.<br>Com efeito, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes:<br>"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS PAGOS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.491/97.<br>1. Após a entrada em vigor da Lei 9.491/97, os valores do FGTS pagos pelo empregador diretamente ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não podem ser deduzidos do total exigido na execução fiscal, ante a falta de previsão legal. Precedentes do STJ: REsp 632.125/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19.09.2005; REsp 585.818/RS, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, DJ de 23.05.2005.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 750.129/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/02/2006).<br>"FGTS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO - COBRANÇA PELA CEF.<br>1. Até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior.<br>2. Com a alteração da Lei 9.491/97, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.<br>3. Hipótese dos autos em que parte do pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima. Legalidade da exigência de tais parcelas em execução fiscal.<br>4. Recurso especial provido em parte" (STJ, REsp 754.538/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/08/2007).<br>"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. TRANSAÇÃO REALIZADA APÓS A LEI 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>2. Até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.<br>4. Compulsando-se os autos, percebe-se que o acordo entre o empregado Valdir Schneider e a empresa foi realizado em 18 de janeiro de 2001 (fl. 113), data, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 9.491/97. Então, é legítima a cobrança pela Caixa, em execução fiscal, de valores transacionados em desacordo com a lei, no tocante ao pagamento direto ao empregado.<br>5. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.135.440/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA.<br>1. Até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado, das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.<br>2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).<br>"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97. PRECEDENTES.<br>1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada.<br>2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.570.050/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016).<br>Nos presentes autos, é incontroverso que os fatos ocorreram sob a égide da Lei 9.491/97, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, inclusive em relação aos valores pagos, nos termos da jurisprudência colacionada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>I.