DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE OLIVEIRA FREITASouWILLIAMDE OLIVEIRA FREITAScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.1500262-07.2019.8.26.0228.<br>Colhe-se nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa (fls. 91-95).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para fixar o regime inicial fechado (fls. 128-138 e 317-323).<br>Nas razões destewrit, oImpetrante alega, em síntese, que não houve fundamentação idônea para a imposição do regime inicial mais gravoso no caso em apreço.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão do regime inicial aberto.<br>Liminar deferida às fls. 327-329 para,até o julgamento final deste writ, restabelecer o regime inicial aberto, nos termos da sentença condenatória.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 344-346).<br>É o relatório inicial.<br>Decido o pedido urgente.<br>O Juízo de origem impôs ao Paciente o regime inicial aberto, in verbis:<br>"Ante o quantum imposto a título de pena privativa de liberdade e diante da primariedade, menoridade relativa e confissão judicial, fixo regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, que se revela adequado e suficiente à repressão da conduta e prevenção de reiterações." (fl. 94;sem grifos no original.)<br>Todavia, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem fixou o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva,com base nas seguintes razões:<br>"De resto, o regime fechado para início de cumprimento da corporal é o único adequado ao tráfico, mostrando-se a circunstância adversa acima reportada igualmente inconciliável com o retiro menos severo imposto na sentença (artigo 33, § 3º, do Código Penal).<br>Solução mais branda ensejaria sentimento de impunidade e incentivaria a prática de delito que há muito atormenta a população, decorrendo o retiro pleno, ainda, da maior severidade decorrente de dispositivo constitucional (artigo 5º, XLIII).<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião do julgador a respeito da gravidade do crime; a providência decorre, sim, de fato concreto facilmente constatado através de circunstância negativa (porte de palpável quantidade de substância altamente nociva à higidez física ou psíquica da população, a par do alto poder viciante do crack), sem se ignorar o cometimento de infração penal de indiscutíveis gravidade e repercussão, a par da natureza hedionda da conduta, tudo a indicar o retiro pleno, como acima se destacou." (fl. 136;sem grifos no original.)<br>Como se vê, a par de considerações acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e da indevida menção à hediondez em crime que não é hediondo (tráfico privilegiado), a única circunstância concreta invocada para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso foi a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Contudo, o referido vetor, na hipótese em apreço- 102,9g de cocaína e 24g de crack (fls. 79-80)- não se mostra suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais severo.Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ESTABELECIMENTO DO MODO ABERTO PARA A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Na espécie, tratando-se de sentenciado à pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela exorbitante, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade.<br>4. Agravo improvido."(AgRg no HC 488.338/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 22/04/2019;sem grifosno original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apreensões de não relevante quantidade de drogas não podem justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas. Precedentes.<br>2. Não sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base.<br>3. Agravo regimental provido para reduzir a pena-base, com efeitos extensivos ao corréu CLEBERSON SILVA DOS SANTOS." (AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar,restabelecer o regime inicial aberto, nos termos da sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE.QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.