DECISÃO<br>ROGÉRIO ANTONIO GELLI, condenado como incurso nos art. 129, § 9º e 329, ambos do Código Penal, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste writ, pleiteia a defesa, em síntese, a modificação do regime inicial para o cumprimento de penal, sob o argumento de que o paciente já haveria cumprido 1/6 da pena em prisão provisória, de modo que, na detração, deveria haver sido fixado o regime mais brando.<br>Indeferida a liminar (fl. 110) e prestadas as informações (fls. 116-139), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 153-155).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o acórdão impugnado, ao manter o regime estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau, assinalou o seguinte (fl. 23, destaquei):<br>Com relação ao regime prisional, foi adequadamente fixado o semiaberto, tendo em vista o fato de o réu ser reincidente (fls. 93 e 100), já tendo sido condenado à pena de reclusão, em regime semiaberto e fechado, e voltado a delinquir, tudo a evidenciar a necessidade da fixação, ao menos, do regime prisional intermediário, ou seja, do semiaberto.<br>Em outras palavras, o regime semiaberto está sendo estabelecido não em razão da quantidade de pena e nem da gravidade abstrata dos delitos, mas da reincidência do réu, reveladora da necessidade da imposição de regime mais gravoso que o aberto, para fins de repressão e prevenção.<br> .. <br>Consigno, por oportuno, não ser mesmo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de expressa vedação legal, já que os delitos foram praticados mediante violência à pessoa (art. 44, inciso I, CP), sendo o de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.<br>Como se observa, malgrado a pena fixada haja sido abaixo de 4 anos de reclusão - foi de 5 meses de detenção -, ficou registrado que se trata de réu reincidente. Além disso, assinalou que os delitos foram praticados mediante violência praticada no âmbito doméstico. Tais circunstâncias, portanto, justificam o regime mais gravoso, na esteira do entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado da Súmula n. 269 do STJ.<br>Em relação a possibilidade de imposição do regime mais brando pelo cumprimento de 1/6 da pena, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando pontuou: "o instituto da progressão de regime não se confunde com a detração penal para fins de fixação do regime inicial, de forma, para a sua aplicação, não basta o reconhecimento do critério objetivo temporal, mas também dos aspectos subjetivos do paciente, a serem analisados pelo juízo da execução, nos termos do art. 112, §1º da LEP" (fl. 154-155).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.