DECISÃO<br>Trata-se de writ impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, assim relatado (fls. 105-109):<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Lígia Stroesser Figueirôa em favor de Gabriel Antonio Silva Barbosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz da Vara do Plantão Judiciário da comarca de Itapetininga.<br>O paciente foi preso em flagrante em 20 de fevereiro de 2020, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva.<br>Assevera a impetração, em síntese, que o paciente negou o cometimento do crime que lhe é imputado, tratando-se de mero usuário de drogas. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e, diferentemente do que constou na decisão recorrida, não possui registros criminais. Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e a decisão que a decretou não restou concretamente fundamentada, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Ademais, não há indícios de que, em liberdade, o paciente cometerá novo crime ou frustrará a aplicação da lei penal.<br>Afirma, ainda, a desproporcionalidade da segregação, pois, em caso de condenação, opaciente fará jus a regime inicial menos gravoso que o fechado. Por fim, sustenta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com fixação, se o caso, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A medida liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora.<br>A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos prisão em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que "O paciente, primário, de bons antecedentes e relativamente menor (possui apenas 18 anos) foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2020, pela suposta prática da conduta tipificada nos artigos 33, "caput", da lei 11.343/06".<br>Argumenta ainda que é "patente ausência de periculum libertatis, visto que inexiste a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, que não é justificável com a simples alusão à gravidade em abstrato do delito".<br>Na origem, processo n.1500268-18.2020.8.26.0571, foi proferida sentença em 16/12/2020, sendo mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos em que foi decretada, e interposto recurso de apelação em 18/12/2020, ainda não julgado, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 23/2/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos (fl. 179):<br> ..  O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto.  .. <br>A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 83-85):<br> ..  Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção do acusado no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada. Vale citar: ".. o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.. " ( Processo Penal - ed. Atlas - Julio Fabrini Mirabete ). Os policiais em uníssono dizem que abordaram os indiciados e que eles fugiram e jogaram um pacote com 28 pinos de cocaína além da droga encontrada com eles. Dizem também que no local é praticado crime de tráfico. A quantidade de droga e circunstâncias são indícios fortes de tráfico de entorpecentes. O acusado Rodrigo já foi liberado em audiência de custódia anterior pelo mesmo delito e Gabriel tem diversos antecedentes inclusive por tráfico de entorpecentes. O crime em questão traz sabidos danos à sociedade inclusive com o fator de prática de outros crimes. A periculosidade está patente seja por tráfico seja pela conduta dos indiciados. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandados de prisão preventiva contra os acusados.  .. <br>Como já adiantado no exame da liminar, constano decreto prisional fundamento que pode ser entendido como válido, porqueo paciente tem diversos registros de envolvimento com o tráfico, conforme a certidão de 74-78, em que constam 13 execuções de medidas socioeducativas por atos infracionais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Ante o exposto, denego ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.