DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelaFAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÃO À ADUANA. PORTARIA ALFSPE Nº 44/2005. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A pretensão autoral consiste na anulação de lançamento tributário, no valor atualizado, aproximadamente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), proveniente de auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, em face do descumprimento de obrigação de informar à Alfândega do Porto de Suape as cargas submetidas ao procedimento de Trânsito Aduaneiro, no dia útil seguinte à finalização do procedimento aduaneiro , nos termos da Portaria ALFSPE nº 44/2005, editada com base no art. 107, inciso IV, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37/66.<br>2. Hipótese em que o atraso, que gira em torno de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao disposto na legislação da aduana que estabelecia o lapso temporal correspondente ao dia útil seguinte à finalização do procedimento aduaneiro, para a entrega das informações pertinentes.<br>3. O apelante suscita em sua defesa a figura da denúncia espontânea, a fim de afastar a cobrança da multa vergastada.<br>4. O magistrado sentenciante entendeu que a matéria tem natureza de obrigação tributária acessória e que, por isso, o instituto da denúncia espontânea não pode excluir a penalidade imposta, em consonância com a jurisprudência do STJ e ao art. 138 do CTN.<br>5. A matéria em análise, que trata sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias pelo operador portuário, no âmbito do controle aduaneiro de cargas, vale dizer, antes do despacho aduaneiro, não tem ligação com o pagamento de tributos. Por outro lado, cumpre advertir que a hipótese em tela tem legislação própria (Decreto-Lei 37/66) que versa de forma exauriente sobre, dentre outras questões, o imposto de importação e os serviços aduaneiros, devendo esta, como sói intuitivo, ser adotada, uma vez que adequada para satisfazer, com exatidão, o objetivo a que se destina, com fulcro no princípio da especialidade (lex specialis derogat generali).<br>6. De se ver que o pleito em discussão se assenta em hipótese excedente da noção restrita do Código Tributário Nacional, no que diz respeito aos efeitos da denúncia espontânea, não havendo razão lógica para dimensioná-la em termos tão angustos que impliquem negar, em última análise, a exclusão da penalidade vergastada.<br>7. Precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 08000716520134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014.<br>8. Conquanto reconheça que o processo administrativo fiscal tenha sido iniciado com a lavratura do auto de infração em 20/11/2007, o mesmo apenas foi encerrado com a ciência do apelante do julgamento realizado em 17/10/2012, vale dizer, após a vigência da Lei nº 12.350/2010 que deu nova redação ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, trazendo a lume a possibilidade de se excluir, através da denúncia espontânea, penalidade de natureza administrativa, além da tributária.<br>9. Não se pode olvidar da retroatividade da lei mais benéfica, na exata dicção do art. 106 do CTN, situação, por si só, reveladora da aplicação do disposto no § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, sem qualquer ressalva.<br>10. Não é despiciendo lembrar que o Código de Processo Civil, ao dispor acerca dos honorários advocatícios, não envolve o tratamento de matéria processual, unicamente. Há, nesse particular, nítido colorido de direito material, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1113175 - DF. Dessa forma, no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observada a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação anulatória, vale dizer, 29/07/2015 (v. id. n º 4058300.1237481), que, no caso, era o CPC/73.<br>11. Dada a singeleza da questão e a norma do § 4º do art. 20 do CPC, desponta como razoável a condenação da UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>12. Apelação provida para reconhecer a denúncia espontânea, prevista no § 2º do art. 102 do Decreto-Lei 37/66, anulando, de conseguinte, a multa objeto do auto de infração nº 0417800/00017/08" (fl. 291/292e).<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 309/319e), restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No acórdão embargado, esta Turma entendeu que o processo administrativo tributário "foi encerrado com a ciência do apelante do julgamento realizado em 17/10/2012, vale dizer, após a vigência da Lei nº 12.350/2010 que deu nova redação ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, trazendo a lume a possibilidade de se excluir, através da denúncia espontânea, penalidade de natureza administrativa, além da tributária".<br>3. A pretensão de rediscutir o entendimento acima retratado não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito.<br>4. Embargos improvidos" (fl. 325e)<br>Deste acórdão, proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada (fls. 399/402e).<br>Posteriormente, em novo julgamento pela Corte a quo, os Aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE ITC"S ANTES DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES<br>1. Como espécie recursal de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios terão cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>2. Observa-se que a omissão reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça consiste na possibilidade de um eventual erro material no julgado, ao fixar marcos temporais fundamentais para o deslinde da controvérsia, em especial para reconhecer a inocorrência da figura jurídica da denúncia espontânea, quando já iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte.<br>3. Hipótese em o acórdão embargado adotou o entendimento de houve a apresentação das Informações de Transferência de Carga (ITC"s) fora do prazo estipulado (30/11/2007; 30/11/2007; 20/12/2007 e 15/01/2008), contudo, antes da lavratura do auto de infração 11968.000164/2008-91, que se deu em "20/11/2007", quando, na verdade, tal fato ocorreu em 21/02/2008 (cf. id. 4058300.1237462 - fl. 05), daí existindo flagrante erro material no acórdão impugnado. Assim, como a autuação, conforme dito acima, ocorreu após a apresentação dos ITC"s pelo autor, ora embargado, foi reconhecida a denúncia espontânea, para fins do art. 138 do CTN.<br>4. Também restou explicitado no voto questionado a possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea em relação à penalidade de natureza administrativa, sob o fundamento de que o processo administrativo fiscal apenas foi encerrado com a ciência da empresa autuada do julgamento realizado em 17/10/2012 , vale dizer, após a vigência da Lei nº 12.350/2010, que deu nova redação ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, trazendo a lume a possibilidade de se excluir, através da denúncia espontânea, penalidade de natureza administrativa, além da tributária.<br>5. Demais disso, não se pode olvidar da retroatividade da lei mais benéfica, na exata dicção do art. 106 do CTN, situação, por si só, reveladora da aplicação do disposto no § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, sem qualquer ressalva.<br>6. Providos os embargos de declaração para suprir a apontada omissão e corrigir o erro material, sem conferir efeitos infringentes" (fl. 426e).<br>Veio então, a interposição do Recurso Especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões recursais, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, sustentando que:<br>"III - OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO § 2º DO ART. 102 DO DECRETO-LEI Nº 37/66. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA<br>O contribuinte foi autuado a fim de pagar multa em razão da apresentação intempestiva de ITC (Informação de Transferência de Carga), após a efetivação de transferência de cargas entre recintos alfandegados do Porto de Suape.<br>A referida infração o submete à multa prevista no artigo 107, IV, alínea f do Decreto-Lei n. 37/66. O contribuinte defende, em síntese, ser aplicável os efeitos da denúncia espontânea da infração no âmbito aduaneiro.<br>O acórdão recorrido entendeu que era aplicável o instituto da denúncia espontânea na hipótese, sob o fundamento de que o processo administrativo fiscal apenas foi encerrado com a ciência da empresa autuada do julgamento realizado em 17/10/2012, vale dizer, após a vigência da Lei nº 12.350/2010, que deu nova redação ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, trazendo a lume a possibilidade de se excluir, através da denúncia espontânea, penalidade de natureza administrativa, além da tributária.<br>Acontece que o STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Nesse sentido:<br>(..)<br>Desnecessário, portanto, perquirir acerca da data de lavratura do auto de infração, pois se tratando de multa pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à apresentação de ITC (Informação de Transferência de Carga), não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, pois os seus efeitos não se estendem às obrigações acessórias autônomas.<br>Ao aplicar o art. 138 do CTN e o § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66 à hipótese que não os comportam, o acórdão recorrido findou por violar os mencionados dispositivos legais" (fls. 438/441e).<br>Requer, ao final, "a admissão e o provimento do presente recurso para que o acórdão regional seja reformado, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos de lei federal indicados" (fl. 442e).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 451/475e), foi o Recurso inadmitido na origem (fls. 479/480e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 487/492e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa à espécie:<br>"Conforme ensaiado no relatório, a pretensão autoral consiste na anulação de lançamento tributário, no valor atualizado, aproximadamente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), proveniente de auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, em face do descumprimento de obrigação de informar à Alfândega do Porto de Suape as cargas submetidas ao procedimento de Trânsito Aduaneiro, no dia útil seguinte à finalização do procedimento aduaneiro , nos termos da Portaria ALFSPE nº 44/2005, editada com base no art. 107, inciso IV, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37/66.<br>Pois bem.<br>No caso concreto, verifica-se que o apelante deixou de informar à Aduana, no prazo legal, as informações que dizem respeito às cargas provenientes de 4 (quatro) embarcações.<br>O referido atraso, que gira em torno de 48 (quarenta e oito) horas, descumpriu o disposto na legislação da aduana que estabelecia o lapso temporal correspondente ao dia útil seguinte à finalização do procedimento aduaneiro, para a entrega das informações pertinentes.<br>O apelante suscita em sua defesa a figura da denúncia espontânea, a fim de afastar a cobrança da multa vergastada.<br>Por sua vez, o magistrado sentenciante entendeu que a matéria tem natureza de obrigação tributária acessória e que, por isso, o instituto da denúncia espontânea não pode excluir a penalidade imposta, em consonância com a jurisprudência do STJ e ao art. 138 do CTN.<br>Com a devida vênia, penso que a matéria em análise, que trata sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias pelo operador portuário, no âmbito do controle aduaneiro de cargas, vale dizer, antes do despacho aduaneiro, não tem ligação com o pagamento de tributos. Por outro lado, cumpre advertir que a hipótese em tela tem legislação própria (Decreto-Lei 37/66) que versa de forma exauriente sobre, dentre outras questões, o imposto de importação e os serviços aduaneiros, devendo esta, como sói intuitivo, ser adotada, uma vez que adequada para satisfazer, com exatidão, o objetivo a que se destina, com fulcro no princípio da especialidade (lex specialis derogat generali).<br>Por oportuno, confira-se o que dispõe o § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, textual:<br>(..)<br>De se ver que o pleito em discussão se assenta em hipótese excedente da noção restrita do Código Tributário Nacional, no que diz respeito aos efeitos da denúncia espontânea, não havendo razão lógica para dimensioná-la em termos tão angustos que impliquem negar, em última análise, a exclusão da penalidade vergastada.<br>No particular, invoco julgado da 1ª Turma desta Corte, que nos incita à reflexão, in verbis:<br>(..)<br>Demais disso, conquanto reconheça que o processo administrativo fiscal tenha sido iniciado com a lavratura do auto de infração em 20/11/2007, o mesmo apenas foi encerrado com a ciência do apelante do julgamento realizado em 17/10/2012, vale dizer, após a vigência da Lei nº 12.350/2010 que deu nova redação ao § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, trazendo a lume a possibilidade de se excluir, através da denúncia espontânea, penalidade de natureza administrativa, além da tributária.<br>Além do que, não se pode olvidar da retroatividade da lei mais benéfica, na exata dicção do art. 106 do CTN, situação, por si só, reveladora da aplicação do disposto no § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, sem qualquer ressalva.<br>Por fim, não é despiciendo lembrar que o Código de Processo Civil, ao dispor acerca dos honorários advocatícios, não envolve o tratamento de matéria processual, unicamente. Há, nesse particular, nítido colorido de direito material, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1113175 - DF. Dessa forma, no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observada a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação anulatória, vale dizer, 29/07/2015 (v. id. nº 4058300.1237481), que, no caso, era o CPC/73.<br>Nessa perspectiva, o art. 20, § 3º, do CPC/73, em vigor à época do ajuizamento da ação primitiva, estabelecia, como regra geral, a fixação dos honorários advocatícios no limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Como regra específica, determinava, em seu § 4º, que, quando for vencida a Fazenda Pública, seriam os mesmos definidos de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, observados os critérios discriminados nas alíneas do parágrafo anterior, o que não significa dizer, no entanto, que é defeso ao juiz, uma vez feita a sua ponderação, estabelecê-los dentro dos limites previstos no § 3º. Assim sendo, quando vencida for a Fazenda Pública, no Diploma Processual Civil/73 não havia a fixação de percentuais, deixando-os ao arbitramento do magistrado.<br>Assim, dada a singeleza da questão e a norma do § 4º do art. 20 do CPC, entendo que a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Ante o exposto, DOU provimento à apelação, para reconhecer a denúncia espontânea, no caso excogitado, anulando, de conseguinte, a multa objeto do auto de infração nº 0417800/00017/08, condenando a parte apelada, de conseguinte, no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73.<br>É como voto" (fls. 288/290e).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (STJ, AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Observa-se que a parte agravante impugnou e fundamentou especificamente os pontos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Nas razões de Recurso Especial, a parte recorrente afirma que os arts. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966 foram violados, sob o argumento de que o agente marítimo não é sujeito passivo de multa por descumprimento de obrigação acessória, a qual somente poderia ser imposta ao transportador internacional, prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta e/ou agente de carga.<br>3. Contudo, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente é agente de carga (fl. 331): "A parte Autora é empresa que desenvolve a atividade econômica de transporte marítimo, na condição de agente de carga. Por meio dos AI indigitados, foram-lhe lançadas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por duas vezes, em virtude de falta na prestação de informação acerca da desconsolidação aduaneira de mercadorias por ela transportadas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966". A leitura do acórdão recorrido evidencia que a citada tese da recorrente de que o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ser imputada ao agente marítimo, como seria o seu caso, somente foi veiculada no Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Portanto, o apelo extremo não pode ser conhecido nesse ponto, porque aferir se a parte recorrente é agente de carga ou agente marítimo demanda revisão do conjunto fático e probatório.<br>4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.<br>5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>6. Agravo Interno provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.582.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.<br>2. Outrossim, tal como consignado no julgado impugnado, e em observância à orientação desta Corte, o referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010 (AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020).<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.867.756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja aplicada a multa, em razão da apresentação intempestiva de ITC, nos termos da jurisprudência colacionada, invertendo-se os ônus da sucumbência.<br>I.