DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BENEDETTI ROSA contra decisão por mim proferida em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, consistente na ausência de reconhecimento da prescrição em relação ao delito descrito no art. 211 do Código Penal.<br>Requer, ao final, seja declarada extinta a sua punibilidade.<br>Instado a se manifestar, o MPF emitiu parecer pela rejeição dos embargos de declaração (e-STJ. 2553/2557).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Assiste razão ao embargante.<br>A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, e nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser examinada a qualquer tempo, mesmo na instância superior.<br>No caso, o embargante foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Para este último, a pena máximaem abstrato é de 3 anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>Assim, considerando que a pronúncia foi proferida em7/6/2001 e que esta decisão foi confirmada em 7/12/2006 (embargos apreciados em 9/8/2007), imperioso reconhecer que o mencionado prazo já transcorreu.<br>Ante o exposto, acolho os embargos para declarar a extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito inserto no art. 211 do Código Penal em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Publique-se. Intimem-se.