DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto porConselho Regional de Economia da 4ª Região/RS contra acórdão da 1ª Turma doTRF da 4ª Região assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC.<br>2. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.<br>3. A nulidade formal do crédito tributário autoriza novo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN.<br>O recorrente aduz ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN; 3º e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; e 917, I, do CPC. Aduz que comprovoua remessa da comunicação das cobranças das anuidades executadas.<br>O apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>As  anuidades  devidas  aos  conselhos  profissionais  constituem  contribuições  de  interesse  das  categorias  profissionais  e  estão  sujeitas  a  lançamento  de  ofício,  que  apenas  se  aperfeiçoa  com  a  notificação  do  contribuinte  para  efetuar  o  pagamento  do  tributo e o  esgotamento  das  instâncias  administrativas,  em  caso  de  recurso.  <br>Essa  notificação,  segundo  o  entendimento  do  STJ,  pode,  inclusive,  realizar-se  por  meio  do  envio  de  carnê.  De  todo  modo,  é  necessária  a  comprovação  da  remessa  da  comunicação,  do  contrário,  considera-se  irregularmente  constituído  o  título  executivo  e  elididas  a  certeza  e  a  liquidez  presumidamente  conferidas  à  certidão  de  dívida  ativa.<br>No  ponto:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ANUIDADES.  CONSELHO  PROFISSIONAL.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  NOTIFICAÇÃO.  NECESSIDADE.<br>I  -  Na  origem,  trata-se  de  execução  fiscal  ajuizada  pelo  Conselho  Regional  de  Enfermagem  do  Rio  Grande  do  Sul  (Coren/RS),  objetivando  a  cobrança  de  anuidades.  Na  sentença,  extinguiu-se  a  execução,  uma  vez  que  não  foi  comprovada  a  constituição  do  crédito  exequendo.  No  Tribunal  a  quo,  a  sentença  foi  mantida.  Nesta  Corte,  conheceu-se  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>II  -  O  Tribunal  de  origem  expressamente  consignou  que  no  caso  em  concreto  "Não  restou,  portanto,  demonstrada  a  notificação  regular  do  contribuinte,  requisito  essencial  à  validade  do  título  executivo".<br>III  -  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  pacífica  no  sentido  de  que  anuidades  devidas  aos  conselhos  profissionais  constituem  contribuições  de  interesse  das  categorias  profissionais  e  estão  sujeitas  a  lançamento  de  ofício,  o  qual  apenas  se  aperfeiçoa  com  a  notificação  do  contribuinte  para  efetuar  o  pagamento  do  tributo  e  o  esgotamento  das  instâncias  administrativas,  em  caso  de  recurso,  sendo  necessária  a  comprovação  da  remessa  da  intimação.  In  verbis:  (AgInt  no  AREsp  n.  1.616.518/RS,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  18/5/2020,  DJe  25/5/2020  e  AREsp  n.  1.556.301/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  20/2/2020,  DJe  18/5/2020  e  AgInt  no  REsp  n.  1.825.987/RS,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2019,  DJe  19/12/2019).<br>IV  -  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  AREsp  1.689.783/RS,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/10/2020,  DJe  28/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONTRA  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  EGRÉGIA  CORTE  SUPERIOR.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CONSELHO  DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL.  COBRANÇA  DE  ANUIDADES.  COMPROVAÇÃO  DA  NOTIFICAÇÃO  RELATIVA  À  CONSTITUIÇÃO  REGULAR  DO  CRÉDITO.  NECESSIDADE.  ÔNUS  DO  CONSELHO  EXEQUENTE.  AGRAVO  INTERNO  DO  CONSELHO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  <br>1.  O  pagamento  de  anuidades  devidas  aos  Conselhos  Profissionais  constitui  contribuição  de  interesse  das  categorias  profissionais,  de  natureza  tributária,  sujeito  a  lançamento  de  ofício  que  se  aperfeiçoa  com  a  notificação  do  contribuinte  para  pagar  o  tributo.  <br>2.  É  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  notificação  administrativa  implica  o  reconhecimento  da  irregularidade  na  constituição  do  crédito,  afastando,  portanto,  a  presunção  de  certeza  e  de  exigibilidade  de  que  goza  a  Certidão  de  Dívida  Ativa,  cabendo  ao  Conselho  a  prova  de  que  efetuou  a  devida  notificação  ao  executado  (AgInt  no  REsp.  1.825.987/RS,  Rel.  Min.  SÉRGIO  KUKINA,  DJe  19.12.2019;  REsp.  1.793.414/RS,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  DJe  26.3.2019).  <br>3.  Agravo  Interno  do  Conselho  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.628.478/RS,  Rel.  Min.  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  8/6/2020,  DJe  17/6/2020.)  <br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  ANUIDADES.  SÚMULA  182/STJ.  INCIDÊNCIA.  <br>1.  A  jurisprudência  do  STJ  entende  ser  necessária  a  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  denegatória  da  subida  do  apelo  especial  para  que  seja  conhecido  o  respectivo  agravo.  Logo,  a  Súmula  182/STJ  foi  corretamente  aplicada  ao  caso.  <br>2.  "Este  Sodalício  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  as  "anuidades  devidas  aos  conselhos  profissionais  constituem  contribuições  de  interesse  das  categorias  profissionais  e  estão  sujeitas  a  lançamento  de  ofício,  que  apenas  se  aperfeiçoa  com  a  notificação  do  contribuinte  para  efetuar  o  pagamento  do  tributo  e  o  esgotamento  das  instâncias  administrativas,  em  caso  de  recurso",  sendo  "necessária  a  comprovação  da  remessa  da  comunicação""  (REsp  1.788.488/RS,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  2/4/2019,  DJe  8/4/2019)  (AgInt  no  REsp  1.825.987/RS,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2019,  DJe  19/12/2019).  <br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.616.518/RS,  de  minha  relatoria,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/5/2020,  DJe  25/5/2020.)  <br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ANUIDADE  DE  CONSELHO  PROFISSIONAL.  NOTIFICAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE.  INEXISTÊNCIA.  IRREGULARIDADE  DO  TÍTULO  EXECUTIVO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  <br>1.  Este  Sodalício  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  as  "anuidades  devidas  aos  conselhos  profissionais  constituem  contribuições  de  interesse  das  categorias  profissionais  e  estão  sujeitas  a  lançamento  de  ofício,  que  apenas  se  aperfeiçoa  com  a  notificação  do  contribuinte  para  efetuar  o  pagamento  do  tributo  e  o  esgotamento  das  instâncias  administrativas,  em  caso  de  recurso",  sendo  "necessária  a  comprovação  da  remessa  da  comunicação"  (REsp  1.788.488/RS,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  2/4/2019,  DJe  8/4/2019)  <br>2.  A  alteração  das  conclusões  adotadas  pela  Corte  de  origem,  tal  como  colocada  a  questão  nas  razões  recursais,  no sentido de  asseverar  a  regularidade  da  prévia  notificação  do  contribuinte  e  do  título  executivo,  demandaria,  necessariamente,  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos,  providência  vedada  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  previsto  na  Súmula  7/STJ.  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  1.825.987/RS,  Rel.  Min.  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  16/12/2019,  DJe  19/12/2019.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal regional concluiu que "não há prova do envio da guia de cobrança (carnê), que firmaria a presunção de notificação a ser ilidida pelo contribuinte". A pretensão em sentido contrário na via especialencontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.