DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por VALTER CESAR CALIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de Instrumento. Reparação de danos materiais e morais. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis referidos na inicial, bem como o bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados até o montante de R$372.383,32. Insurgência. Presença dos requisitos para a concessão da indisponibilidade dos bens móveis. Dispensada a apresentação de caução, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC. Determinação para desbloqueio do montante de R$967,82. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da indisponibilidade dos bens móveis. Recurso provido em parte.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I, II e III, ambos do CPC, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como se vê, a primeira parte do v. acórdão de fls. 2697/2701 encontrava-se obscura e omissa uma vez que não foi possível identificar o fio condutor que levou ao Nobre Desembargador afirmar (ou concluir) que sic "o deferimento da tutela de urgência com a determinação da indisponibilidade dos bens imóveis pelo MM Juiz "a quo" era de rigor". g.n.<br> .. <br>Observe, Nobre Ministro, que não é possível identificar com precisão as razões de decidir ou o motivo que levou a DD. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a iniciar aquele eminente voto, desde o primeiro parágrafo da fundamentação, com a conclusão de que havia o acerto da decisão de primeira instância, o que atrai a incidência do inc. II do §1º do art. 489 do CPC<br> .. <br>Com efeito, não é possível extrair do v. acórdão de fls. 2697/2701 o motivo que ensejou a aceitação, pela DD. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, do valor do suposto débito a ressarcir colacionado unilateralmente pela parte contrária (lá agravada e aqui Recorrida). Também não é possível extrair sob nenhum aspecto o motivo da constrição ser determinada na totalidade dos bens (todos os imóveis) e não no limite do suposto débito.<br> .. <br>Pontue-se, ainda, que houve omissão no v. acórdão de fls. 2697/2701 também no ponto em que deixar de se pronunciar acerca da existência de bloqueio de dinheiro realizado em ação cautelar atípica n. 1504154-63.2019.8.26.0602 e da preferência do patrimônio da pessoa de Márcia, da qual se juntou laudo idôneo avaliando o bem no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), haja vista que essa, sim, funcionária, administradora ou sócia de fato ouvida em depoimento junto à autoridade investigativa, admitiu a prática do delito (conforme consta no processo).<br> .. <br>Como desfecho da linha do pensamento adotado pela DD. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi ainda afirmado o fato de não haver qualquer condenação do Recorrente (pois o caso está ainda sob investigação) e ser necessária a dilação probatória para apurar a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial (narrados unilateralmente pela Recorrida) (fls. 2759-2763).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 300, § 1º, e 302 do CPC, trazendo os seguintes argumentos:<br>Colhe-se do cotejo de todo o processo que a decisão recorrida se apegou a argumentos unilaterais da parte Recorrida e não a documentos conclusivos que ensejam sua responsabilização na esfera cível, dada a prematuridade do ajuizamento da referida ação. Há, portanto, sim, boas chances da decisão de primeira instância ser revogada se a conclusão do Inquérito Policial confirmar o não indiciamento do Recorrente, tendo o Recorrido, consequentemente, que responder pelo prejuízo da efetivação dessa tutela de urgência nos temos do art. 302 do CPC. Portanto, por se tratar de decisão fundada em alegações hipertrofiadas da parte Recorrida, mostra-se de bom tom a exigência de que trata o § 1º do art. 300 do CPC.<br>Houve assim ofensa aos artigos 300 a 302 , uma vez não se exigiu a caução real ou fidejussória como pressuposto para deferir a decisão judicial com suporte apenas nas alegações hipertrofiadas da parte Recorrida sem se atentar que, se revogada aquela decisão, a própria parte Recorrida deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte Recorrente na esfera moral e patrimonial (fls. 2768).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Ora, o deferimento da tutela de urgência com a determinação da indisponibilidade dos bens imóveis pelo MM. Juiz "a quo" era de rigor. Além disso, a concessão de tal medida depende da presença dos três requisitos exigidos pela lei processual: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).<br> .. <br>Contudo, em que pese os apontamentos trazidos nas razões recursais, por ora, tal alegação não convence do desacerto da decisão de primeira instância, que corretamente deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis.<br> .. <br>Diante de tais apontamentos, coerente o desbloqueio do montante de R$967,82 (novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista que os bens imóveis gravados com a indisponibilidade, já fornecem a garantia no caso de eventual tentativa de dilapidação do patrimônio.<br>Além disso, em razão da manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes ao agravante, não se mostra necessária a exigência de caução real ou fidejussória, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, convém consignar que não há qualquer condenação do agravante, sendo necessária a dilação probatória para apurar a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial (fls. 2700-2701).<br>Assim, a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Em relação à segunda controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nessa linha: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)<br>Vejam-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.