DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE MENESES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0002678-18.2020.8.26.0509).<br>A controvérsia foi devidamente delineada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 55/56:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Pereira de Meneses Filho, condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 71 do Código Penal) por várias vezes.<br>Neste habeas corpus o paciente alega que teve deferido seu pedido de progressão de regime para o semiaberto, mas que a Juíza da Execução Penal determinou que a data da decisão seria utilizada como base de cálculo da progressão para o regime aberto. Consta que o paciente interpôs agravo em execução penal e que a decisão foi parcialmente reformada fixando-se a data da realização do exame criminológico como base de cálculo para a progressão de regime.<br>No entanto, o paciente pede que seja mantida a data da implementação do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto como base para o início da contagem de prazo para a progressão para o regime aberto. Afirma que o marco legal para a progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos legais, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não a data do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. Também alega que não se pode considerar observado o cumprimento do requisito subjetivo tão somente após a realização do exame criminológico, visto que o bom comportamento carcerário não nasce com a realização do exame. (fls. 3/8) Foram prestadas informações. (fls. 25/28 e 36/37)<br>É o relatório.<br>Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, após analisar agravo em execução interposto pela defesa, "em julgamento virtual finalizado aos 16 de novembro transato, a Quarta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo a fim de cassar a decisão guerreada e fixar, como data-base para fins de progressão de regime, o dia em que satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo, determinada a retificação do cálculo nos termos constantes do acórdão" (e-STJ fl. 36).<br>Desse modo, tendo em vista que o objeto deste writ se resumia ao pedido de reconhecimento da data-base para fins de progressão de regime como sendo a data em que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do paciente, a análise deste habeas corpus está prejudicada.<br>Dessarte, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.