DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por SEBASTIAO MONTEIRO DE ALMEIDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  .. <br>APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA (fls. 174/175).<br>A parte recorrente alega violação do art. 485, IV, § 3º, do CPC, no que concerne à extinção da ação de busca de apreensão de veículo com alienação fiduciária por ausência de interesse de agir da recorrida, em razão da inexistência de mora do recorrente, uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, trazendo os seguintes argumentos:<br>Os Nobres Desembargadores Estaduais, no julgamento deixaram de aplicar o Código de Processo Civil no que tange a questão da ausência de interesse da parte autora decorrente da inexistência de mora da parte financiada, fato que conduz à extinção da lide. Negaram vigência ao artigo 485, inciso IV, §3º, no Novo Código de Processo Civil - 13.105/20015, portanto (fl. 211).<br> .. <br>O venerando aresto recorrido declarou caracterizada a mora da parte autora, pela regularidade na notificação extrajudicial.<br>Ocorre que a Instituição Financeira, no contrato em tela, cobra da parte financiada juros remuneratórios acima da taxa média informada pelo BACEN na data da contratação.<br> .. <br>A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e em patamar abusivo elide a mora da parte financiada, ora recorrente, implicando na extinção da ação de busca e apreensão.<br>O supramencionado artigo de Lei deveria ter sido aplicado pelos Colendos Julgadores diante da evidente carência de ação. E não foi (fls. 212).<br> .. <br>Conforme já demonstrado, a taxa de juros remuneratórios do contrato é de 29,52% a.a. (CET), enquanto a taxa média de mercado informada pelo BACEN na mesma data era de 24,80% ao ano (fl. 213).<br> .. <br>No caso em tela, repita-se, a taxa de juros remuneratórios do contrato supera a taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros remuneratórios afasta a mora do financiado. Afastada a mora, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão (fl. 214).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que o conteúdo jurídico do art. 485, IV, § 3º, do CPC não foi examinado pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando a cédula de crédito bancário das fls. 08-08, verso dos autos da ação de busca e apreensão, observo que os juros remuneratórios foram pactuados em 20,58% ao ano, taxa que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação (24,80% ao ano - março de 2017), sendo inclusive inferior, não havendo falar em abusividade (fl. 179).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.