DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Riva e Bressanim Sociedade de Advogados, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS Município de São Paulo Serviços de advocacia 1) Preliminar de perda superveniente do objeto da ação Não ocorrência Inclusão no regime das o recolhimento de ISS com base no regime especial. Declarou sociedades uniprofissionais ocorrida por força de decisão judicial liminar 2) Alegado recolhimento a maior com base no faturamento bruto Declaração do direito à restituição Não cabimento Pedido de enquadramento no regime especial ocorrido somente em maio de 2019 Ausência de comprovação de equívoco na adoção do regime de recolhimento tributário pelo faturamento Inexistência, ademais, de comprovação de assunção do encargo financeiro da tributação ou que estaria autorizada a requerê-la em nome do contribuinte de fato Recolhimento de tributo que levou em consideração os serviços prestados Aplicação do art. 166 do CTN Precedente do STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos: a) art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09, sustentando a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; b) art. 166 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a recorrente não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro para pleitear a repetição do indébito.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 267/274).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente pleiteando orecolhimento de ISS com base no regime especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que diz respeito à ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, verifico que o mencionado dispositivo bem como a tese a ele vinculada não foram alvo das discussões travadas no acórdão recorrido, razão pela qual, no ponto, o especial carece de necessário prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Exemplificativamente, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019.<br>2. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como afastar a responsabilidade deste pelo adimplemento do referido débito tributário.<br>3. A matéria referente ao art. 686, V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo extremo, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceitua a Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1845861/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>No mais, no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 166 do CTN, melhor sorte não assiste a recorrente.<br>Com relação à controvérsia ora posta, a qual diz respeito à legitimidade para pleitear a repetição do indébito tributário de ISS na forma do art. 166 do CTN, a jurisprudência deste e.STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, está no sentido de que o ISS pode caracterizar tributo direto ou indireto e, no último caso, a repetição depende de prova de que o sujeito passivo assumiu o encargo financeiro ou que, em caso de transferência do encargo a terceiro, encontra-se autorizado por ele.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo, ao apreciaras provas dos autos, entendeu tratar-se de tributo indireto,de sorte que, rever esse posicionamento para acolher a pretensão recursal, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nessa seara recursal consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. ISS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, DE TRATAR-SE DE TRIBUTO INDIRETO.INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ocorre violação do art. 1.022 do Código Fux quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante jurisprudência firmada pela 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.131.476/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, e, somente quando assume feição indireta, exige do contribuinte comprovar que não transferiu o ônus financeiro ao contribuinte de fato, a teor do disposto no art. 166 do CTN.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do acerco fático-probatório da causa, notadamente das notas fiscais juntadas aos autos, afastou a legitimidade ativa à repetição por entender que o indébito reclamado fora recolhido pela sistemática indireta, comportando, assim, o repasse econômico da exação, e que a parte autora não fez prova acerca da não repercussão do tributo no preço praticado.<br>4. Nesse contexto, entendimento diverso do que ficou decidido no acórdão recorrido, no sentido de que o tributo, no caso, é indireto e suportado pelo consumidor final, demanda a análise dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1535625/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. TRIBUTO INDIRETO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.