DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FERNANDO RANEA DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5044497-98.2019.4.04.0000/PR).<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 20/8/2019, pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I e IV, e 299, ambos do Código Penal.<br>Impetradohabeas corpusno Tribunal de origem objetivando a liberdade do ora recorrente, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 103/132).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese,inexistir motivação idônea para a segregação antecipada dorecorrente.<br>Pleiteia, assim, seja revogada a custódia preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 301/302.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 340/347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a concessão, em 26/1/2021, da prisão domiciliar ao recorrente, expedido-se o competente alvará de soltura (e-STJ fls. 445/493).<br>Assim, fica sem objeto este recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.