DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - Protesto de título e consequente negativação do nome do autor indevidos. Configuração do dever de indenizar. Reconhecimento de ausência de responsabilidade da corré COOPUS, que afasta sua sucumbência. RECURSO DA CORRÉ LEXUS NÃO PROVIDO e da CORRÉ COOPUS PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 339 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva do recorrente, trazendo os seguintes argumentos:<br>Veja que a recorrente sustentou sua ilegitimidade e, de maneira correta, conforme determina o dispositivo legal supra, indicou a parte que promoveu a negativação, sendo ela (Lexus), e apenas ela, passível de responsabilização.<br> .. <br>Entretanto, mesmo assim o Juízo a quo deixou de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva desta recorrente, contrariando o já mencionado dispositivo de Lei Federal. (fls. 279280).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que tange à ausência de responsabilidade pelo evento danoso de protesto de título e negativação do nome do autor, com base nas seguintes razões de recurso:<br>Não obstante, ainda que não fosse acolhido o tópico anterior, de igual modo, não há que se falar em qualquer responsabilidade desta recorrente, que não deu causa ao suposto evento danoso narrado pelo recorrido. Veja, assim, que o v. Acórdão viola frontalmente os arts. 186 e 927, ambos do CC, ao condenar esta recorrente, que não causou o suposto dano ao recorrido, inexistindo responsabilidade:  .. . (fl. 282).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.<br>Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por sua vez, a apelante COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS LTDA tem razão. A sentença reconheceu que esta requerida não possui responsabilidade pelo protesto indevido do título em nome do autor e que tampouco seria ela responsável pelo levantamento do protesto. Reconhecendo a a ausência de seu dever de indenizar, não há razão para sua condenação aos ônus sucumbenciais. (fl. 268)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.