DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o Suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Içara - SC, o Suscitado.<br>Às e-STJ fls. 145/151, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Içara - SC comunica que a decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal - Subseção de Criciúma (e-STJ fls. 58/60)foi revogada.<br>Diante desse novo contexto, é de se reconhecer aperdadoobjetodo presenteconflito de competência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o conflito de competência, ante a perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.