DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 393):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE OS RECURSOS DE APELAÇÕES. INCIDÊNCIA DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS DE MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ACÓRDÃO MANTIDO POIS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP 1.205.946/SP E RESP 1.495.146/MG, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS E O RECURSO ESTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação aoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sustenta ser devido a incidência no caso de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, sob o argumento deque "a decisão recorrida ignorou que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01, que fixou a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, vigente ao tempo da propositura desta ação, não estabelece qualquer distinção entre verbas de caráter remuneratório e dívidas de natureza alimentar ou previdenciária; não havendo respaldo no texto legal para excluir a sua incidência em casos relativos a benefícios previdenciários devidos pelo Estado-membro em virtude de relação jurídico-administrativa travada com o beneficiário." (fl. 420).<br>Assim, pugna pelo provimento do recurso a fim de "reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês entre a data da citação e o início da vigência da Lei nº 11.960/2009." (fl. 427).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 397/398):<br>No julgamento do RE 870.947 foram definidas duas teses pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos juros de mora sobre esses débitos, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, à exceção dos débitos de natureza tributária para as quais será utilizado o mesmo índice adotado pelo Fisco para a cobrança de débitos do contribuinte, preservando-se o princípio da isonomia, taxa que hoje corresponde à Taxa Selic.<br>Assim, que diz respeito aos juros de mora, o Ministro Relator Luiz Fux, a primeira tese aprovada considerou constitucional o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a exceção dos débitos de natureza tributária .<br>(..)<br>Quanto aos juros de mora, reputou válida a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.<br>Este órgão julgador, atuou em conformidade à orientação das Cortes Superiores, pois fixou o percentual de , 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, , após, deverá ser utilizada a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 que determina a "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros à caderneta de ". poupança Destarte, a manutenção do Acórdão é medida que se impõe, pois determina a incidência dos juros de mora segundo o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09, aplicando o percentual de 1% (um por cento) ao mês entre a data da citação e o início da vigência da Lei nº 11.960/09.<br>Desta forma, mantem-se o Acórdão, em juízo de retratação.<br>Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "Em relação aos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança."(EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.MENOR SOB GUARDA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparando-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Quanto aos juros de mora, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1086861/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (I) PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). (II) ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DE UMA MESMA TURMA JULGADORA NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO PRETORIANO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (III) NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO UM DOS ACÓRDÃOS - EMBARGADO OU PARADIGMA - NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO DE MÉRITO NELE DEBATIDA, COMO NO CASO EM QUE A QUESTÃO NÃO FOI ANALISADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo acórdão embargado está em consonância com orientação jurisprudencial sumulada desta Corte segundo a qual sobre os benefícios previdenciários, por se tratar de débito de natureza alimentar, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ.<br>Incidência da Súmula 168 do STJ (não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).<br>2. Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos Embargos de Divergência (AgRg nos EREsp. 1.232.028/RO, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,DJe 13.9.2012).<br>3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que a questão não foi analisada por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 935.802/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimentoao recurso especial.<br>Publique-se.