DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SANTOS DA SILVA e MATEUS DA SILVA LOURENÇO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente Douglas Santos, em primeiro grau, foi condenado como incurso no art. 33 da Lei. 11.343/06 à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa; e o paciente Mateus da Silva como incurso nos arts. 33 da Lei. 11.343/06 e 329 do Código Penal, à pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão e 3 meses de detenção, mais o pagamento de 700 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o ministerial para condenar os pacientes também por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06, readequando a pena do paciente Douglas para 9 anos de reclusão e 1.400 dias-multa; e do paciente Mateus para 9 anos de reclusão e 3 meses de detenção e o pagamento de 1.400 dias-multa.<br>Neste habeas corpus, a impetrante aponta ilegalidade ante a condenação dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico "sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência".<br>Argumenta que "não houve qualquer comprovação de investigação anterior que demonstre o envolvimento dos Pacientes com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas" e ainda que "não foi encontrado em poder do Paciente nenhuma anotação referente ao tráfico, registros contábeis de comércio de drogas, qualquer quantia significativa em dinheiro, ou qualquer outro elemento que ligasse, comprovadamente, os Pacientes à facção criminosa Comando Vermelho".<br>Afirma, também, que "não há comprovação nos autos de qualquer vínculo associativo para a prática do tráfico de drogas, estando a condenação, frise-se, baseada unicamente em presunções".<br>Por fim, sustenta que - uma vez reconhecida a ilegalidade na condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 - os pacientes preenchem todos os requisitos legais para aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Requer, assim, que sejam os pacientes absolvidos pela prática do delito de associação para o tráfico. E, ainda, que seja aplicada a minorante relativa ao tráfico privilegiado; fixado o regime aberto e realizada a permuta legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto ao pedido de absolvição da conduta do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não assiste razão à impetrante.<br>Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo e auto de apreensão), de que os pacientes estavam associados para a prática de tráfico de drogas.<br>Confiram-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"Irresignados com a r. sentença prolatada, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o 1º Apelado por infração ao disposto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06, e o 2º Apelado por infração ao disposto no Art. 33 do mesmo diploma legal e artigo 329 do Código Penal, absolvendo-os da imputação relativa ao Art. 35 da Lei de Drogas, recorrem ambas as partes.<br>Analiso o pleito ministerial.<br>No que concerne à autoria delitiva para ambos os crimes, tráfico de drogas e associação para o tráfico, há nos autos a incontestável certeza através da prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em relação a esses injustos penais. Ambos os policiais militares que prestaram depoimentos são firmes e coerentes quanto à narrativa dos fatos, não havendo qualquer sombra de dúvidas de que os réus estavam cometendo os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>Os depoimentos dos policiais, quando harmônicos, seguros e respaldados por outras provas, como no caso em comento, possuem o mesmo valor que quaisquer outros, e inclusive, já foi sumulado pelo nosso Tribunal de Justiça:<br>Súmula 70:"O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação"<br>Conforme restou consignado na sentença recorrida, o magistrado a quo consignou os termos do depoimento da testemunha Leonardo-Nepomuceno Guimarães que "afirmou ter visualizado os réus Juntos, tendo visto sem qualquer margem para dúvida que o réu Mateus efetuou disparos contra ele e seu companheiro de farda, e que Douglas estava com uma mochila que rapidamente dispensou, quando os dois saíram correndo, também juntos.<br>Relatou ainda que em todo o momento não perdeu contato visual com o réu Mateus, e que viu a casa em que ele entrou na tentativa de fuga, e que dentro desta casa foi realizada a sua captura e prisão, estando ele ainda na posse da arma que usou para atirar nos policiais e facilitar a sua fuga e a do correu Douglas. Embora tenha perdido o contato visual de Douglas, pouco depois da fuga, no momento em que o réu Mateus entrou em uma residência e Douglas continuou em fuga, o depoente Leonardo pode afirmar que no início da tentativa de fuga, Douglas dispensou a mochila, a qual foi recolhida pelo outro policial, tendo dado certeza sobre a posse da mochila por Douglas." (grifos nossos)<br>Já quanto à testemunha, Rafael da Silva Gonçalves, consignou que: "afirmou que quando chegaram no local, para dar apoio a policiais que já estavam no local precisando dessa ajuda em razão dos tiros que estavam sendo disparados contra eles, também foram recebidos com tiros contra eles, e que Mateus efetuou os disparos, contra ele e seu colega. Confirmou que Mateus ao fugir entrou em uma residência, e que lá dentro foi capturado e que estava com a pistola utilizada para os disparos. O policial Rafael assegurou que Douglas foi visto com a mochila e com o rádio, e que os dispensou logo no início da fuga, e que dentro da mochila foi encontrado o material entorpecente, e que este era "Cocaína"<br>Conforme se depreende do acervo probatório contido nos autos, notadamente a evidência de que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização, em razão da quantidade e forma de acondicionamento, a conclusão a que se chega é de que os Acusados associoaram-se com outros indivíduos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas, ao tempo em que exerciam a atividade criminosa em local reconhecido como de tráfico de drogas e dominado por facção criminosa de alta periculosidade, Comando Vermelho, presos após intensa troca de tiros com uma guarnição policial, que frise-se, precisou de apoio tático para enfrentar os meliantes, razão pela qual as suas condenações é medida que se impõe.<br>Não há dúvidas de que os acusados estavam associados à traficância, com estabilidade e permanência, pois ninguém exerce tráfico de drogas em localidade dominada por facção criminosa de alta periculosidade, sem que esteja associado, com permanência e estabilidade. A expressiva quantidade de droga, também é forte indício da estrutura montada para a comercialização permanente dos entorpecentes, já que com os ora apelados foram apreendidas 526 Grama(s) de Cocaína (pó), além de uma pistola Taurus, calibre .380 e um rádio comunicador.<br>Portanto, restou inconteste que no caso dos autos, ante a farta apreensão de droga em poder dos apelados, bem como a apreensão de uma arma de fogo e de um rádio transmissor, que os mesmos fazem do crime um ofício. Portanto, configurada está a associação criminosa, pelo que a sentença merece reparo nesse aspecto. O crime capitulado no Art. 35 da Lei de Drogas é de natureza formal e a sua materialidade se comprova pela simples união entre dois ou mais indivíduos para o fim de praticar o delito, o que restou plenamente comprovado com a instrução, onde ambos os apelados foram devidamente reconhecidos pelos policiais que prestaram depoimento na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, como sendo as pessoas que se encontravam na mata durante intensa troca de tiros e que no mesmo contexto fático foram as pessoas que correram para fora da mata, munidos da pistola e da mochila contendo farta quantidade de droga, além do radio transmissor, sendo reconhecidos como sendo integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas naquela localidade do município de Paracambi."<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de associação para o tráfico em prova suficiente - tendo sido destacado o conluio entre os pacientes para empreender fuga, com a posterior apreensão de entorpecentes, arma de fogo e rádio transmissor - o acolhimento do pedido de absolvição, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A condenaç ão pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2016).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.