DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto peloESTADO DA PARAÍBA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM DECRETOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 150, INCISO I, DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO RECURSO.<br>1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que, embora o ato administrativo em sentido estrito tenha sido praticado pelo fiscal, este o faz em representação ao próprio ente público, que deve integrar a demanda judicial através do seu dirigente, no caso, o agravante.<br>2. Noutro ponto, não há que se falar em violação à Súmula nº 266 do STF, eis que a hipótese em análise não representa mandado de segurança contra lei em tese, posto que o direito reclamado baseia-se em regras expressamente dispostas em normativos estaduais.<br>3. No mérito, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, eis que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, cujos precedentes condicionam a cobrança antecipada do ICMS à previsão legal.<br>4. Em nosso Estado, o tributo está sendo cobrado de forma antecipada, na modalidade de substituição tributária para a frente, tendo por base as disposições do Decreto Estadual nº 38.928/18, editado de forma autônoma pelo Chefe do Executivo, não regulamentando nenhuma lei estadual em vigor.<br>5. Portanto, verificando que o caso em análise está em desacordo com o enunciado do art. 150, I, da CF/88, faz-se necessário o desprovimento do presente agravo de instrumento" (fls. 48/49e).<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 66/67e), foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.<br>2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.<br>3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 81e).<br>No Recurso Especial, interposto com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 7º, III, da Lei 12.016/2009, 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, sustentando que:<br>"É de se observar que o ora Recorrente vem interpor o presente recurso, também, em virtude do fato de que o acórdão ora recorrido, apesar de opostos os embargos de declaração, não ter feito jus ao dispositivo acima transcrito, uma vez que o mesmo padece de omissão que influencia na conclusão do julgamento da demanda recursal, o que resultaria na inquestionável necessidade de acolhimento do recurso interposto.<br>Note-se que o que a ora Recorrente opôs os cabíveis embargos de declaração a fim de afastar as evidentes omissões indicadas, uma vez que nada, absolutamente nada, das razões recursais constantes do agravo foi ponderada e decidida pela decisão então embargada em relação ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.<br>Em que pese a autoridade do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, em seu julgamento, não se manifestou acerca das premissas de fato e de direito apresentadas pelo ora Recorrente, conforme bem destacado no corpo dos embargos de declaração.<br>IV - DA CONTRARIEDADE AO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09<br>A decisão ora recorrida desproveu o agravo de instrumento e manteve a liminar deferida pelo juízo de origem e, para tanto, evidenciou o suposto fundamento relevante ou do fumus bonis iuris.<br>O ora Recorrente entende que a subsunção do fundamento relevante exigido pela lei nº 12.016/09 para fins de mantença do deferimento da liminar foi feita de forma equivocada, permissa venia, uma vez que está evidente, justamente, a ausência de ilegalidade ou abusividade na atuação fazendária, o que faz transgredir escorreita aplicação da referida medida de urgência na forma como prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09:<br>(..)<br>Registre-se, assim como o pedido de antecipação de tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, da mesma forma, a devida apreciação da medida liminar em mandado de segurança perpassa pela necessária fundamentação relevante que possa resultar na suspensão do ato impugnado.<br>In casu, a ausência da verossimilhança das alegações, ou melhor, da relevância dos fundamentos para fins de concessão do provimento de urgência está evidente e, nesse sentido, é preciso que os Tribunais analisem o processo de acordo com o caso concreto, eis que a invocação de precedentes jurisprudenciais, para fundamentar decisões, pode apontar equívocos graves, a depender do contexto de sua edição. "O movimento circular da relação intérprete-texto não objetiva reconstruir a intenção histórica do legislador, mas renovar a efetividade histórica do texto em relação à nova situação diante da qual se desenvolve a interpretação. O intérprete não busca confirmar a pré-compreensão antes formulada, mas tão-somente efetuar um contraste crítico entre esta e o conjunto de possibilidades contidas no texto."<br>"As decisões jurídicas, dependendo do grau que assumam no ordenamento jurídico, constituem inegável instrumento de alteração da realidade social, de modo que o intérprete, sobretudo o autêntico, para utilizar a terminologia kelseniana, tem indisfarçável "responsabilidade social" com a decisão jurídica que profere. Esta "responsabilidade social" nada mais é do que um componente da prudência que deve iluminar todo o processo decisório, a fim de serem afastadas as decisões estapafúrdias, desconectadas do contexto histórico-social em que são proferidas. O juiz, mais do que qualquer outro intérprete do Direito, tem elevada à máxima potência essa exigência de prudência com o teor das suas decisões."<br>Aqueles que desrespeitam a legislação tributária, com vistas à sonegação, socorrem-se do Judiciário, enfeitando, criando, induzido este ao erro, e têm conseguido a obtenção de liminares satisfativas. Espera-se brecar esse tipo de conduta e o apoio do Judiciário é decisivo para tanto, na linha de decisões de eminentes Desembargadores desse Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, entende o Recorrente pela inexistência da demonstração da verossimilhança das alegações necessárias à mantença do deferimento da liminar, o que fere o art. art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.<br>V - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E AO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97<br>É patente a falta de subsídios a apoiar o acórdão que manteve a concessão da antecipação de tutela, haja vista chocar-se a mesma com a legislação vigente que rege a concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública, mormente com o que dispõe a Lei 9.494/97.<br>(..)<br>E é justamente no artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92, a qual não foi levado em conta pelo agravante, que reside o óbice:<br>(..)<br>Ainda, tal regra assiste razão de ser, conforme leciona J.J. Calmon de Passos (Inovações no Código de Processo Civil), ao asseverar que:<br>(..)<br>Para uma boa parcela da doutrina, o legislador pode vedar liminares em sede de ações preventivas, invocando razões de interesse público, desde que não vede o direito à ação principal.<br>(..)<br>Registre-se, o procedimento é de caráter essencialmente satisfativo uma vez que a ordem judicial antecipatória obriga ao Estado a não cobrar da recorrida o ICMS na sistemática da substituição tributária.<br>Qualquer ato da Fazenda Pública em contrário poderá ser admitido nos autos como descumprimento de ordem judicial, de modo que se subsume no caso concreto a hipótese satisfativa vedada na legislação.<br>Salta aos olhos que a r. decisão vergastada incorreu em absoluta afronta ao que dispõe a Lei 9.494/97 e demais diplomas que regem a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual é medida imperativa a imediata cassação da medida satisfativa.<br>Dessarte, não acode razão ao Recorrido uma vez que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 (aplicável à disciplina da tutela antecipada contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei n. 9.494/97) proíbe medidas liminares de caráter satisfativo, o que se impõe a reforma da decisão recorrida, ante a vedação legal acima indicada, o que ora requer.<br>Dessa forma, resta clarividente a necessidade de reforma do acórdão recorrido e, por conseguinte, do provimento de urgência concedido" (fls. 100/105e).<br>Requer, ao final, "seja admitido e julgado totalmente procedente o presente Recurso Especial, dando-lhe provimento por violação ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 além do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e, da mesma forma, do art. 1º da Lei nº 9.494/97, reformando o acórdão recorrido e, por conseguinte, reconhecer a hipótese de indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Recorrido na ação judicial em referência" (fl. 106e).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 110/117e), a irresignação foi admitida, na origem (fls. 122/125e).<br>De início, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>No mais, irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, esta Corte já decidiu que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014).<br>Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ARESTO RECORRIDO CONSIGNOU QUE O RISCO A SER SUPORTADO É MUITO ELEVADO SE INDEFERIDO O PEDIDO CAUTELAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735 DO STF.<br>1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006).<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 399.287/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).<br>Ademais, verifica-se que a questão foi dirimida, pelo Tribunal a quo, mediante análise de legislação local, qual seja, oDecreto estadual 38.928/2018. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 4.994/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.170.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>I.