DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS VEIRA DA SILVA e HELIO MORAIS MUNIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do estado do Piauí.<br>Segundo consta dos autos, em 28/5/2019 ospacientes foramcondenados em primeiro grau igualmente auma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio, mantida a prisão cautelar.<br>A defesa recorreu da sentença, recurso ainda pendente de julgamento.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Ainda, aponta ausência de fundamentação válida na manutenção da prisão, por ocasião da sentença condenatória.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar dos pacientes.<br>É o relatório, decido.<br>Preliminarmente, acerca da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença, observa-se que o juiz sentenciante apenas manteve a prisão, consignando que ainda persistem os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva (e-STJ fl. 51). Porém, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto com a fundamentação e, como é cediço, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>Ademais, embora tenha impetrado habeas corpus na corte estadual questionando a fundamentação, o referido processo não foi conhecido por decisão monocrática proferida em 26/6/2019, sendo que a defesa não manejou o recuso cabível para obter um pronunciamento do colegiado do Tribunal, configurando indevida supressão de instância.<br>A propósito, "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Acerca da alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, entendo que não assiste razão à defesa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>De acordo com as informações juntadas aos autos pela defesa, a ação penal conta com pluralidade de réus, mas, diante da instrução precária, não é possível saber se todos recorreram e nem mesmo quando os autos foram registrados no Tribunal.<br>Uma informação segura é que a sentença foi proferida no dia 28/5/2019 e que foi imposta a mesma pena para os dois pacientes -26 anos e 8 meses-, e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).<br>Além disso, segundo registrado na sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura aos pacientes, presos cautelarmente, os benefícios inerentes à execução penal, nos termos da Súmula 716 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E LATROCÍNIO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (42 ANOS E 3 MESES). EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. WRIT DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, embora alegue excesso de prazo, a defesa não apresentou documentação hábil para demonstrar a existência de constrangimento ilegal nesse sentido.<br>3. Esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, a sentença foi proferida no dia 17/10/2018, impondo ao réu a pena total de 43 anos e 2 meses de reclusão, e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n.<br>448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Registre-se que, segundo consta da sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente os benefícios da execução penal, garantidos aos condenados com sentença transitado em julgado, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do STF.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 630.004/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.ORDEM DENEGADA.<br>1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, especialmente porque já foi ofertado parecer pela Procuradoria de Justiça e os autos estão conclusos com o Desembargador relator, a evidenciar a proximidade da apreciação do recurso.<br>3. A alta pena imposta aos pacientes - 9 anos e 4 meses de reclusão - reforça a ausência de excesso de prazo no caso, porquanto não é desproporcional o lapso decorrido desde o recebimento do apelo defensivo em segunda instância.<br>4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo.<br>(HC 430.003/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,conheço parcialmentedo habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.<br>Intimem-se.