DECISÃO<br>YURI ALEXANDRE DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva no HC n. 2149404-96.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, e 70, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.Alega, ainda, que devem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, em razão da pandemia da Covid-19.<br>Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 21-24) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 85-87).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que, em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob a seguinte motivação:<br>No caso é cabível a prisão preventiva dos denunciados e o faço tendo-se em conta a gravidade do delito descrito na acusatória, de cuja espécie a sociedade encontra-se de tempos para cá à mercê, sobressaltada, bem como os sérios indícios de que os denunciados foram co-autores, o que revela sua periculosidade, ensejadora da custódia em nome da ordem pública (TACRINI-SP, RT 531/363, RT 649/275, RT 695/328, STF, RT 632/362; STJ, RT 694/385), mesmo porque "a população possui o direito de se locomover sem que um marginal a ataque, a ameace e subtraia seus bens, e evitam-se esses fatos com o encarceramento de agentes que se dedicam à prática de certos crimes, como o roubo" (TACRIM-SP, RJD 15/200), não se esquecendo ainda que "É imperativa a decretação de prisão preventiva ao agente que comete o crime de roubo à mão armada, vez que o Juiz deve proteger a liberdade dos indivíduos como também a segurança da sociedade, incumbindo-lhe manter no cárcere ou determinar a condução de todo o indivíduo que pratique ato contra comunidade local, ainda que provisoriamente, dada a periculosidade cuja avaliação só pode ser tirada pelo ato concreto forrado no "modus operandi" imprimido, sem dúvida, presente, quando coloca em risco a vida humana" (TACRIM-SP, RJD 19/184), de maneira que se acham presentes os requisitos legais exigidos<br>O Tribunal a quo, por sua vez, assim justificou a manutenção da prisão cautelar (fls. 17-18):<br>A r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 09/11), ao que consta, está, devidamente, fundamentada nas circunstâncias fáticas. Destacou-se,na oportunidade, que o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com violência real contra uma das vítimas, tendo, inclusive,um dos agentes falecido durante a fuga. O paciente, neste aspecto, foi,fotograficamente, reconhecido por uma das vítimas.Há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva; e os requisitos da prisão preventiva, também, encontram-se configurados.De fato, a custódia é necessária, também, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; a conduta praticad aimpossibilita, em princípio, a concessão da liberdade provisória ou a substituiçãoda custódia por outras medidas cautelares.A jurisprudência é remansosa no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, bem como a residência fixa e ocupação lícita, por si, nãogarantem o direito à liberdade são pré-requisitos, em geral, necessários, masnão suficientes.<br>No presente caso, não há qualquer notícia ou informação no sentidode que seja portador de condição debilitante no eventual acometimento pela COVID-19.<br>II. Idoneidade da prisão preventiva<br>É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Diante dessa premissa, noto que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada -roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com violência real contra uma das vítimas, tendo, inclusive,um dos agentes falecido durante a fuga. Exemplificativamente:<br> ..  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentençapara garantir a ordem pública, ressaltou a gravidade concreta da ação praticada, haja vista o destaque do modus operandi empregado, consistente no concurso de agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade da vítima. 3. Diante da apontada periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descrita, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 542.148/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/6/2020)<br> .. <br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.<br>312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da<br>conduta delitiva, visto que o recorrente, policial militar, após abordar<br>as vítimas, as teria agredido com chutes e cotoveladas, além de,<br>posteriormente, ter efetuado contra elas disparos de arma de fogo,<br>chegando, inclusive, a atingir terceiros, por erro de execução.<br> .. <br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 115.019/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/2/2020, destaquei)<br>Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em razão do COVID-19, o Tribunal a quo consignou que não há qualquer notícia ou informação no sentido de que seja portador de condição debilitante no eventual acometimento pela COVID-19.<br>Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>III Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.