DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JAPERI, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003/2005. MUNICÍPIO DE JAPERI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II C.C ART. 925 DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE. DE CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. IN CASU, BUSCA O MUNICÍPIO A COBRANÇA DE DÍVIDA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (fls. 24/25e).<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 37/43e), restaram rejeitados (fls. 66/71e).<br>No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 1.009 do CPC/2015 e 34 da LEF, sustentando que:<br>"Eminente Ministro, esse recurso nobre não padece de qualquer vício de condição de procedibilidade, pois toda a questão posta aqui foi prequestionada, sendo certo que neste momento processual o Município-Recorrente pretende, tão somente, ver sanada a violação à lei federal e fazer valer o entendimento já consolidado na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão guerreado não está em consonância com os precedentes da Corte Superior.<br>Com efeito, encontram-se plenamente atendidos os requisitos para a admissão deste recurso especial, motivo pelo qual se passa à sua fundamentação jurídica, conforme a seguir.<br>Destaque-se novamente que a questão de direito a ser dirimida é bastante simples, qual seja: se a reunião de diversos débitos (por exemplo, quatro exercícios de IPTU) em única Certidão de Dívida Ativa - CDA (única execução) é considerada reunião "de execuções" para definição da alçada prevista no art. 34, Lei 6.830/80 a levar em consideração o valor de cada exercício para se determinar o recurso que combaterá a sentença, se apelação (art. 1.009, CPC) ou embargos infringentes (art. 34, Lei 6.830/80).<br>FUNDAMENTO BASEADO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CRFB/1988. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.009, CPC E 34 DA LEI 6.830/80.<br>(..)<br>Essa é a regra que, obviamente, comporta exceções no ordenamento jurídico. Dentre elas, o disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80:<br>(..)<br>Logo, nas execuções fiscais, é possível que "da sentença NÃO caiba apelação", quando o valor da execução for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.<br>Este Município-Recorrente não desconhece a forma de cálculo do valor de alçada para fins de definição do recurso a ser apresentado, tanto que na sua petição de apelação inicia com a demonstração do seu cabimento, trazendo à baila o famoso julgado da relatoria do Ministro Luiz Fux, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, o REsp. 1.168.625/MG:<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que o valor que deve ser analisado para fins de definição da alçada e consequentemente do recurso a ser apresentado é o valor da execução.<br>Aliás, esta Egrégia Corte Superior possui entendimento consolidado de que, ainda que haja reunião de execuções, o valor da alçada a ser considerado será o de cada processo de execução. Nesse sentido:<br>(..)<br>Com respeito, mas o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada o entendimento da Corte Superior e, por conseguinte, violou os dispositivos constantes em Lei Federal - art. 1.009, CPC e art. 34, Lei 6.830/80.<br>Validamente, esses julgados do STJ colacionados deixam claro que o que não é possível é "somar o valor das execuções reunidas em um só feito.". Outrossim, dizem: "Deve-se considerar cada ação isoladamente"; "Na determinação da alçada deve-se considerar cada ação de execução e não a somatória dos valores de diversas execuções reunidas.".<br>Observe-se que se trata de reunião de execuções, mas não reunião de "anos" numa mesma CDA - Certidão de Dívida Ativa.<br>Fica muito claro que o entendimento da Egrégia Corte Superior são aplicáveis no caso de reunião de execuções, nos termos do artigo 28, Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - LEF:<br>(..)<br>Cuida-se, aqui, de EXECUÇÃO ÚNICA, com reunião de vários exercícios em única CDA - Certidão de Dívida Ativa. Na hipótese de eventual oferta de embargos à execução, no caso concreto, cuidaria-se de apenas 01 (um) embargos.<br>Logo, o valor a ser considerado, por óbvio, é o valor da execução fiscal em si, o que ultrapassa a alçada como já salientado no "item 1" da Apelação quando se explicitou o cabimento do recurso de apelação, mencionando-se, inclusive o paradigmático REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux" PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. Informativo 438-STJ.<br>Nem poderia ser diferente, de modo a avaliar cada um dos exercícios de uma única Certidão de Dívida Ativa - CDA. Imagine-se a hipótese de 4 anos de débitos numa mesma CDA, na qual um dos anos ultrapassa a alçada e os outros anos não ultrapasse (ex: 2003 - R$ 600,00; 2004 - 520,00; 2005 - 500,00; 2006 - 450,00). Qual seria a solução no caso  Haveria exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal <br>Além disso, este Município-Recorrente vem procedendo com cuidado na interposição de recursos para que não ocorra justamente o "não conhecimento".<br>Aliás, o presente caso está englobado num cuidadoso trabalho realizado por esta Procuradoria-Geral na tentativa de tornar eficiente a busca da satisfação do crédito tributário.<br>Explica-se.<br>Houve remessa a esta Procuradoria-Geral pelo Cartório da Central de Dívida Ativa de Japeri, de 18 caixas contendo 1497 processos de execuções fiscais ajuizadas no ano de 2007 com valores que ultrapassavam a alçada prevista no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, extintas por 07 "sentenças paradigmas" proferidas em conjunto.<br>Então, foi autuado o Processo Administrativo DA 0453/2017 e ali feita uma triagem das situações encontradas nos processos de execução remetidos, identificando-se as seguintes situações:<br>1ª situação:<br>. O mandado de citação não foi expedido/encaminhado.<br>. Município não foi intimado<br>. Sentença<br>2ª situação:<br>. Endereço da CDA irregular (impossível a citação)<br>. Intimação/Remessa ao Município para fornecer dados.<br>. Petição do Município sem dados.<br>. Sentença<br>3ª situação:<br>. Citação postal negativa<br>. Intimação/Remessa ao Município para fornecer dados<br>. Petição do Município sem dados ou sem petição do Município . Sentença Ou<br>. Citação postal negativa<br>. Citação por edital declarada nula<br>. Houve intimação/Remessa ao Município para fornecer dados.<br>. Petição do Município sem dados<br>. Sentença<br>4ª situação:<br>. Citação postal negativa<br>. Não houve intimação do Município<br>. Sentença<br>5ª situação:<br>. Citação postal positiva<br>. Expedido mandado de penhora<br>. Feito paralisado aguardando retirada do mandado pelos oficiais ad hoc<br>. Intimação do Município sobre a paralisação do feito<br>. Pedido de penhora on line, sem fornecimento de CPF/CNPJ<br>. Intimação do Município para apresentar dados<br>. Petição do Município sem dados, requerendo expedição de ofício à Rec. Federal<br>. Indeferimento e intimação do Município para apresentar dados<br>. Petição do Município sem dados<br>. Sentença<br>Diante disso, nas situações em que não houve expedição da citação, nem sequer intimação do Município a dar andamento e fornecer dados (1ª e 4ª situação), foi determinada a interposição dos recursos de Apelação, com base na demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e ofensa ao contraditório, como feito no caso em tela.<br>Aliás, tais interposições, inclusive, já vêm apresentando resultados favoráveis ao Exequente, como por exemplo, as seguintes apelações desse mesmo grupo de recursos já CONHECIDAS e PROVIDAS:<br>(..)<br>Assim, violados os artigos 1.009 do CPC e 34 da Lei 6.830/80, deve ser anulado o v. acórdão guerreado para que seja determinado o conhecimento do recurso de apelação, com o seu julgamento" (fls. 83/90e).<br>Requer, ao final, "seja conhecido e admitido o presente recurso para que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça lhe dê provimento, ANULANDO-SE o v. acórdão guerreado para que seja determinado o conhecimento do recurso de apelação, com o seu julgamento" (fls. 90/91e).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 93e), foi o Recurso admitido na origem (fls. 95/97e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>É certo que a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que, "na determinação da alçada deve-se considerar cada ação de execução e não a somatória dos valores de diversas execuções reunidas" (STJ, EREsp 36.479/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 15/03/99).<br>De fato, "o STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente" (STJ, REsp 259.387/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2005).<br>No entanto, o caso dos autos é diverso.<br>A presente controvérsia diz respeito a qual critério a ser considerado para aferição do valor de alçada: se o valor da execução (valor da causa) ou se cada crédito tributário isoladamente considerado, ainda que cobrados por meio de um único processo de execução.<br>Com efeito, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que o valor da alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução, levando-se em conta o valor da causa.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR.<br>1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva.<br>2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma.<br>3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 602.179/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006).<br>"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)<br>1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.<br>2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.<br>3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.<br>4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa.<br>5. Recurso especial provido em parte" (STJ, REsp 607.930/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004).<br>In casu, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a presente execução fiscal foi distribuída no ano de 2007, objetivando o recebimento de crédito tributário de IPTU dos anos de 2003: R$205,82; 2004: R$190,26; 2005: R$124,00; 2006: R$113,37" (fl. 29e).<br>Nesse contexto, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que o valor da execução (somando-se todos os exercícios), no momento da propositura da execução, ultrapassa o valor de alçada, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação então interposto pela recorrente.<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de declarar cabível o recurso de Apelação, na hipótese, conforme jurisprudência colacionada.<br>I.