DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação Ação de indenização por acidente de trabalho Pleito para realização de nova perícia - Desnecessidade Preliminar rejeitada.<br>O mero inconformismo com o laudo pericial não é o bastante para amparar a pretensão de realização de segunda perícia ante o fato de que tal providência processual reclama a observância de requisitos legais que não estão presentes na hipótese dos autos.<br>Apelação do autor Lesão consolidada Sequelas oriundas do acidente típico - Comprometimento da função harmônica da mão, ainda que de forma diminuta Benefício acidentário devido Sentença Reformada - Recurso provido, com observação.<br>O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de auxílio acidente se comprovada redução da capacidade laborativa, tal como emoldurado nos autos, pelo que deveser reformada a r. sentença para o fim de conceder o benefício pretendido desde a indevida alta médica, observando-se as diretrizes traçadas para a composição do benefício, forma de reajuste e atualização.<br>Em suas razões de recurso especial manejado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o INSS que o Tribunal a quonegou vigência aos artigos 31 da Lei 10.741/2003, 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.430/2006.<br>Pleiteia "a reforma do v. aresto recorrido para determinar a aplicação, para fins de correção monetária do débito, o índice INPC a partir do advento da Lei 11.430/2006, bem como a TR como índice de atualização das parcelas em atraso a partir da Lei nº 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-Dl e do IPCA-E nos moldes determinados pelo v. acórdão recorrido".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em sede de reexame de matéria repetitiva, determinou-se que "a partir de 30/06/2009, a correção monetária dos valores em atraso seja pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios serão computados, também a partir da referida data, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947, em 20/09/2017, e também em 03/10/2019, quando rejeitados todos os embargos de declaração opostos" (e-STJ f.s 178/181).<br>Após juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que o presente recurso atrai a aplicação do Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>A matéria posta em debate encontra-se assentada neste Superior Tribunal.<br>No julgamento realizado pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, em que se observou a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, foram fixadas as seguintes teses:<br>"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."<br>Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária, destaca-se do julgamento supramencionadoque: (i) incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei8.213/1991; (ii) no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial,nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.