DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NAUM CARLOS SILVA DE OLIVEIRAcontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque, juntamente com um corréu, foi surpreendido com 447,40g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha (e-STJ fl. 54).<br>Na ação originária, alegou a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como a negativa de autoria.<br>No entanto, a Corte de origem denegou a ordemnos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 83):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO DELITO - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - WRIT DENEGADO. 1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe foi imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3.Denegado o habeas corpus.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso e, no mérito, requer a revogação do decreto de custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, para que o recorrente responda solto ao processo.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 991/995).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, processo n. 3533404-49.2020.8.13.0145, verifica-se que o recorrente, em 28 de janeiro de 2021, foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória.<br>Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso - que objetivava, justamente, a liberdade do recorrente - perdeu seu objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.