DECISÃO<br>Trata-se de requerimento em que ALESSANDRO MACABÚ ARAÚJOpleiteia a extensão dos efeitos do acórdão de fls. 360/364, por se encontrar em idêntica situação fática-processual a do corréu.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pugnou pelo indeferimento do pedido de extensão, porquanto, na origem,foi proferida nova decisão acerca da medida assecuratória, além do fato do requerente ter firmado acordo de colaboração premiada homologadopelo juízo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da leitura da decisão de fls. 53/58, anulada por esta Corte, é possível verificar que a constrição teria afetado não apenas o agravante ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, beneficiado nestes autos, mas, também,o requerente e os corréusRODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR, PATRICIA BENTES PEREIRA. DE BARROS, IVANEI FIGUEIRA DA SILVÁ, JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE e RONALDO ADRIANO VELOSO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>(..)<br>(HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018 - Grifo Nosso).<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>(..)<br>(PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021 - Grifo Nosso).<br>Assim, considerando que foi utilizada a mesma fundamentação inidônea para decretação do sequestro de bens e bloqueio de valores atodos os corréus, impõe-se a extensão dos efeitos do acórdão de fls. 360/364.<br>Ressalta-se que a decisão posterior e o acordo de colaboração premiada, mencionadospelo parquet, não foramobjeto do presente recurso especial, sendo a nulidade restrita àdecisão de fls.53/58.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao requerenteALESSANDRO MACABÚ ARAÚJO e aos corréusRODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR, PATRICIA BENTES PEREIRA. DE BARROS, IVANEI FIGUEIRA DA SILVÁ, JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE e RONALDO ADRIANO VELOSO.<br>Publique-se. Intimem-se.