DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  MIGUEL  HERNANDO  FARIAS  SUAREZ  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (HC  n.  20005286820218260000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  encontra-se  preso  preventivamente  pela  prática,  em  tese,  do  delito  de  furto  q  ualificado  por  haver  subtraído,  em  companhia  de  outros  dois  corréus,  cerca  de  800  peças  de  vestuário  de  duas  lojas  e  um  notebook  (e-STJ  fl.  40).<br>O  Tribunal  de  origem  denegou  a  ordem  (e-STJ  fls.  11/19).<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  alega  a  defesa  que  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  paciente  carece  de  fundamentação  idônea.<br>Assere  ser  ilegal  a  custódia  em  razão  da  possibilidade  de  acordo  de  não-persecução  penal.<br>Requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a  expedição  de  alvará  de  soltura  em  favor  do  paciente.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  salientar  que  é  competência  do  relator,  em  decisão  in  limine,  aplicar  jurisprudência  pacífica  do  colegiado,  conforme  expressamente  dispõem  os  incisos  XVIII  e  XX  do  art.  34  do  RISTJ,  bem  como  julgados  nesse  sentido  das  Turmas  criminais  desta  Corte  (vide  AgRg  no  HC  n. 622.778/RS,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  DJe  10/12/2020;  AgRg  no  HC  n. 622.822/SP,  relator  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  DJe  23/11/2020).<br>Passo  à  análise  do  mérito  da  impetração.<br>Esta  Corte  é  firme  na  compreensão  de  que  a  prisão  provisória  é  medida  dotada  de  excepcionalidade,  cabível  apenas  quando  demonstrada,  em  decisão  fundamentada,  a  premente  necessidade  do  resguardo  à  ordem  pública,  à  instrução  criminal  ou  à  aplicação  da  lei  penal,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Confiram-se:<br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  QUADRILHA.  NEGATIVA  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  Conforme  reiterada  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  toda  custódia  imposta  antes  do  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal  condenatória  exige  concreta  fundamentação,  nos  termos  do  disposto  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  <br> ..  <br>3.  "Em  hipóteses  nas  quais  o  acusado  responde  ao  processo  em  liberdade,  a  Sexta  Turma  deste  Superior  Tribunal  tem  decidido  que  a  decretação  da  prisão  cautelar  na  sentença  pressupõe  a  existência  de  fatos  novos  capazes  de  comprovar  a  imprescindibilidade  do  recolhimento  ao  cárcere"  (RHC  60.565/SP,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  06/08/2015,  DJe  26/08/2015).  <br> .. <br>5.  Ordem  concedida  para  que  o  paciente  possa  aguardar  em  liberdade,  se  por  outro  motivo  não  estiver  preso,  ressalvada  a  possibilidade  de  decretação  de  nova  prisão,  ou  de  medidas  cautelares  alternativas,  caso  demonstrada  a  necessidade.  (HC  347.034/SP,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  12/4/2016,  DJe  22/4/2016.)<br>HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO  TENTADO.  PRISÃO  PREVENTIVA  DECRETADA  NA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  INDEFERIMENTO  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  INDICAÇÃO  NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  firme  em  assinalar  que  a  determinação  de  segregar  o  réu,  antes  de  transitada  em  julgado  a  condenação,  deve  efetivar-se  apenas  se  indicada,  em  dados  concretos  dos  autos,  a  necessidade  da  cautela  (periculum  libertatis),  à  luz  do  disposto  no  art.  312  do  CPP.  <br> ..  (HC  339.833/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  17/03/2016,  DJe  31/3/2016.)<br>No  presente  caso,  a  segregação  cautelar  foi  imposta  nos  seguintes  termos  (e-STJ  fl.  40)<br>Conforme  apurado  no  expediente  policial,  o  trio,  de  nacionalidade  colombiana,  atualmente  residente  no  Brasil,  na  cidade  do  Guarujá.  litoral  paulistano,  veio  a  Campinas  com  a  finalidade  de subtrair  objetos  dc  lojas  situadas  num  shopping  local.  O  trio  se  apossou  indevidamente  de  mais  de  800  peças  de  vestuário  íntimo,  fazendo  aos  menos  dois  estabelecimentos  comerciais  da  vítima,  sem  olvidar  da  subtração  de  um  notebook,  dc  uma  loja  de  colchões.<br>Os  crimes  praticados  pelos  autuados  não  o  lbram  mediante  violência  ou  grave  ameaça  à  pessoa.  Analisando  a  condição  pessoal  de  cada  um,  no  entanto,  observo  que  JHON  JANIER  ROJAS  CARR1LLO  não  ostenta  passagens  criminais  pretéritas  e,  nesse  contexto,  não  se  vê  fundamento  para  a  conversão  da  prisão  cm  flagrante  cm  preventiva,  pois  ainda  que  processado  e  condenado,  não  cumpriria  reprimenda  em  meio  fechado.  Assim,  tenho  que  basta  para  o  acautelamento  da  ordem  pública,  da  regular  instrução  criminal  c  aplicação  da  lei  penal,  a  imposição  de  medidas  alternativas  à  prisão,  a  saber:  comparecimento  mensal  em  juízo;  não  se  ausentar  da  comarca  de  domicilio  por  mais  de  08  dias  sem  autorização  judicial;  e  recolhimento  domiciliar  no  período  noturno  e  dias  de  folga.  O  autuado  ainda  deverá  comparecer  a  todos  os  atos  do  processo,  tudo  sob  pena  de  revogação  da  liberdade  provisória  concedida  nessa  oportunidade.<br>Com  relação  a  LUISA  FERNANDA  FARIAS  SUAREZ.  anoto  que  já  presa,  por  duas  vezes,  pela  prática  da  mesma  conduta  e  agraciada  com  a  liberdade  provisória  fls.  94/95),  mas  deixou  de  corresponder  à  confiança  depositada  pelo  juízo,  voltando  a  delinquir.  Da  quantidade  de  produtos  subtraídos  e  da  reiteração  de  condutas,  verifica-se  que  faz  do  crime  seu  modo  de  sobrevivência,  pois  certamente  comercializa  as  res  furtivas.  Tal  condição  se  aplica  também  a  MIGUEL  HERNANDO  FARIAS  SUAREZ.<br>Não  obstante,  ao  examinar  o  trecho  acima  transcrito,  entendo  que  a  fundamentação  apresentada,  embora  demonstre  o  periculum  libertatis,  é  insuficiente  para  a  imposição  da  prisão  cautelar  ao  paciente.<br>Como  é  cediço,  a  custódia  cautelar  é  providência  extrema,  que,  como  tal,  somente  deve  ser  ordenada  em  caráter  excepcional,  conforme  disciplina  expressamente  o  art.  282,  §  6º,  do  Diploma  Processual  Penal,  segundo  o  qual  " a  prisão  preventiva  somente  será  determinada  quando  não  for  cabível  a  sua  substituição  por  outra  medida  cautelar,  observado  o  art.  319  deste  Código,  e  o  não  cabimento  da  substituição  por  outra  medida  cautelar  deverá  ser  justificado  de  forma  fundamentada  nos  elementos  presentes  do  caso  concreto,  de  forma  individualizada".  <br>Nos  dizeres  de  Aury  Lopes  Jr.,  "a  medida  alternativa  somente  deverá  ser  utilizada  quando  cabível  a  prisão  preventiva,  mas,  em  razão  da  proporcionalidade,  houver  outra  restrição  menos  onerosa  que  sirva  para  tutelar  aquela  situação.  ..  As  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  devem  priorizar  o  caráter  substitutivo,  ou  seja,  como  alternativas  à  prisão  cautelar,  reservando  a  prisão  preventiva  como  último  instrumento  a  ser  utilizado"  (LOPES  JR.,  Aury.  Direito  Processual  Penal.  10  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2013,  p.  86).<br>Consoante  se  extrai  dos  autos,  a  despeito  de  ser  o paciente  reincidente  específico,  o  delito  imputado  prescinde  de  violência  ou  grave  ameaça  -  a  saber,  furto  de  vestuário  em  lojas  de  shopping  - ,  circunstância  que  justifica,  tão  somente,  a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas,  revelando-se  a  prisão,  in  casu,  medida  desproporcional.  <br>Assim,  entendo  ser  suficiente  a  imposição  de  medidas  alternativas  à  prisão,  com  base  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal,  a  fim  de  garantir  a  ordem  pública,  a  instrução  criminal  e  a  aplicação  da  lei  penal.<br>Nesse  sentido:<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  SUBSTITUIÇÃO  POR  MEDIDA  CAUTELAR  ALTERNATIVA.  POSSIBILIDADE.  OBSERVÂNCIA  DO  PRINCÍPIO  DA  PROPORCIONALIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br> .. <br>4.  Em  que  pese  a  concreta  fundamentação  da  custódia  para  garantia  da  ordem  pública,  na  miríade  de  providências  cautelares  previstas  nos  arts.  319,  320  e  321,  todos  do  CPP,  a  decretação  da  prisão  preventiva  será,  como  densificação  do  princípio  da  proibição  de  excesso,  a  medida  extrema  a  ser  adotada,  somente  para  aquelas  situações  em  que  as  alternativas  legais  à  prisão  não  se  mostrarem  aptas  e  suficientes  a  proteger  o  bem  ameaçado  pela  irrestrita  e  plena  liberdade  do  indiciado  ou  acusado.<br>5.  Sob  a  influência  do  princípio  da  proporcionalidade  e  considerando  que  os  recorrentes  são  primários,  possuem  ocupação  lícita  e  residência  fixa,  foram  surpreendidos  dentro  de  veículo  (condutor  e  passageiros)  com  68,2  g  de  cocaína,  sem  investigações  policiais  prévias  ou  maiores  sinais  de  que  se  dedicavam  ao  tráfico  de  drogas  de  forma  profissional  ou  de  que  integrassem  organização  criminosa,  é  adequada  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  para  a  mesma  proteção  da  ordem  pública  (art.  319,  I,  II  e  V,  do  CPP).<br>6.  Recurso  ordinário  provido  para  substituir  a  prisão  preventiva  dos  recorrentes  pelas  medidas  previstas  no  art.  319,  I,  II  e  V,  sem  prejuízo  de  outras  medidas  que  o  prudente  arbítrio  do  juiz  natural  da  causa  indicar  cabíveis  e  adequadas.<br>(RHC  83.174/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/05/2017,  DJe  23/06/2017)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  DESPROPORCIONALIDADE.  SUBSTITUIÇÃO  POR  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.<br> .. <br>2.  Na  espécie,  a  segregação  antecipada  se  mostra  desproporcional,  revelando-se  devida  e  suficiente  a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas,  considerando-se  a  primariedade  da  acusada  (sem  registro  de  envolvimento  em  quaisquer  delitos  anteriores,  com  residência  fixa)  e  as  circunstâncias  do  crime  (trata-se  de  pequena  traficante,  que  leva  droga  para  o  estabelecimento  prisional  do  companheiro,  por  vinculação  afetiva).<br>3.  Ordem  concedida  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  da  ora  paciente,  impondo-se-lhe,  em  substituição,  as  medidas  cautelares  alternativas  descritas  no  art.  319,  I  e  II,  do  Código  de  Processo  Penal  (comparecimento  periódico  em  juízo,  no  prazo  e  nas  condições  a  serem  fixadas  pelo  Juiz  de  origem,  para  informar  seu  endereço  e  justificar  suas  atividades,  e  proibição  de  frequentar  unidade  prisional  para  visita  ao  marido/companheiro,  enquanto  perdurar  o  processo  criminal),  sem  prejuízo  de  outras  medidas  que  o  Juízo  a  quo  julgar  cabíveis  e  adequadas  ao  caso.<br>(HC  356.509/SP,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  28/06/2016,  DJe  03/08/2016,  grifei)<br>HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO.  ELEMENTARES  DO  TIPO  PENAL.  PACIENTE  PRIMÁRIO,  PORTADOR  DE  BONS  ANTECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  REVOGAÇÃO  DO  DECRETO  PRISIONAL.  MEDIDAS  CAUTELARES.  NECESSIDADE  E  ADEQUAÇÃO.  HC  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> .. <br>3.  No  caso,  a  decisão  singular  não  apontou  dados  concretos,  à  luz  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  a  respaldar  a  restrição  da  liberdade  do  paciente;  somente  faz  referência  às  elementares  do  tipo  penal  e  à  gravidade  abstrata  do  delito.<br>4.  Condições  subjetivas  favoráveis,  conquanto  não  sejam  garantidoras  de  eventual  direito  à  soltura,  merecem  ser  devidamente  valoradas,  quando  não  for  demonstrada  a  real  indispensabilidade  da  medida  constritiva,  máxime  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  em  que  o  acusado  foi  flagrado  na  posse  de  21,29g  de  cocaína  e  crack,  sendo  adequada  e  proporcional  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.  Precedentes.<br>5.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida  de  ofício,  para  revogar  o  decreto  prisional  do  paciente,  salvo  se  por  outro  motivo  estiver  preso,  substituindo  a  segregação  preventiva  por  medidas  cautelares  diversas,  à  critério  do  juízo  processante,  sem  prejuízo  da  decretação  de  nova  prisão,  desde  que  concretamente  fundamentada.<br>(HC  380.308/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  28/03/2017,  DJe  05/04/2017,  grifei)<br>Essas  considerações  analisadas  em  conjunto  levam-me  a  crer  ser  desproporcional  a  imposição  da  prisão  preventiva,  revelando-se  mais  adequada  a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas,  em  observância  à  regra  de  progressividade  das  restrições  pessoais,  disposta  no  art.  282,  §§  4º  e  6º,  do  Código  de  Processo  Penal,  ao  determinar,  expressa  e  cumulativamente,  que  apenas  em  último  caso  será  decretada  a  custódia  preventiva  e  ainda  quando  não  for  cabível  sua  substituição  por  outra  cautelar  menos  gravosa.<br>Na  espécie,  insta  salientar  que  o  Magistrado  que  conduz  o  feito  em  primeiro  grau,  por  estar  próximo  aos  fatos,  possui  mais  condições  de  decidir  quais  medidas  são  adequadas  ao  paciente.<br>Ante  o  exposto,  concedo  a  ordem  liminarmente  para  substituir  a  prisão  preventiva  por  outras  medidas  cautelares  constantes  do  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal  a  serem  definidas  pelo  Juízo  local.<br>Publique-se.  Intimem-se.