DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 70):<br>Apelação Criminal - Roubo bimajorado pelo "emprego de arma" e "concurso de agentes" (artigo 157, § 2º, inciso II e, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) - Recurso defensivo visando(i) o reconhecimento da atenuante "confissão" e sua compensação com a agravante da "reincidência"; (ii) o afastamento da majorante relativa ao "emprego de arma";(iii) a incidência de fração de aumento inferior à aplicada ante a concorrência das majorantes previstas nos §§ 2º, II e 2º-A, I, do art. 157 do Cód. Penal; (iv) a redução da fração de aumento aplicada em razão do "concurso formal" de crimes; e (v) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena corporal - Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados - Majoração decorrente da regra do art. 70, "caput", do Código Penal (1/4), que não restou suficientemente fundamentada - Adoção do critério do número de crimes que impõe a majoração de apenas 1/6(um sexto) - Demais pleitos defensivos afastados, conforme os fundamentos contidos no voto - Regime fechado que fica mantido ante a gravidade concreta do fato e histórico criminal do sentenciado - Prisão cautelar do apelante que fica igualmente mantida, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade de nºs 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art.312 do Cód. de Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão - Recurso parcialmente provido, com reflexo nas penas.<br>Consta nos autos que opacientefoicondenadoàpenade 12 ano,11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30dias-multa, por infração ao art.157, § 2º, II e§ 2º-A, I (por duas vezes), parágrafo único, ambosdo Código Penal.<br>Irresignada, adefesa interpôsrecursode apelação perante a Corte de origem, a qualproveu parcialmente para reduzir areprimendaa 12 anos, 1 meses e 5 diasde reclusão, mais 28dias-multa, em regime fechado, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Salienta que a confissão espontânea, ainda que parcial, autoriza oreconhecimento da atenuante respectiva, principalmente, quando éconsiderada no juízo decisório, de acordo com a Súmula 545/STJ.<br>A Defesa alega, por fim, ausência de fundamentação concreta para a aplicação sucessiva de duas majorantes.<br>Portanto requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena com computo da confissão parcial, compensando-a com reincidência e acréscimo único de dois terços naterceira fase de dosimetria.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Cinge-se as controvérsias àcompensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea e àpossibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa que mais majore a pena.<br>Consta do acórdão (fls. 73/104):<br>Em que pese o esforço do i. Defensor Público, não comporta acolhimento o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.<br>No caso em análise, verifica-se que a i. Julgadora de Primeiro Grau, ao abordar que estão na r. decisão condenatória, asseverou que "o réu confessou apenas parcialmente o delito , eis que negou o emprego da arma de fogo. Não há compensação de reincidência coma confissão, que tem apenas a intenção de alterar a verdade dos fatos para minimizar a conduta" (cf. sentença, fl. 120).<br>O tema comporta algumas considerações.<br>Até há alguns anos se observava certa conformidade entre a doutrina1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçano sentido de não ser possível atenuar a pena do agente que opta por confessar apenas parte dos fatos, como um artifício voltado a evitar a responsabilização penal (ou a minimização das suas consequências)por meio da alegação de dirimente ou descriminante.<br> .. <br>Sem embargo, nos últimos anos a jurisprudência do STJ movimentou-se para o sentido do acolhimento da atenuante da confissão espontânea independentemente de ser ela integral, parcial ou qualificada, como demonstram os seguintes (e recentes julgados)<br> .. <br>Pode-se afirmar, em suma, que a atenuação da pena com fulcro no artigo 65, III, d, do Código Penal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores do país (com destaque para o E. Superior Tribunal de Justiça, que editou Súmula a respeito do tema), está hoje condicionada à verificação da influência que tenha a confissão espontânea, seja total ou parcial, na formação da convicção do julgador.<br>No caso em apreço, como visto, o reconhecimento da autoria criminosa derivou exclusivamente dos demais elementos probatórios coligidos nos autos, como as declarações dos ofendidos Ederson Rodrigues Pacheco (fl. 5 e r. sentença de fl. 118) e Crislaine Delmiro Fonseca dos Santos Pacheco (ouvida exclusivamente em juízo, cf. r. sentença, fl. 118), os depoimentos dos policiais Paulo Fernando Barbosa Filipini e Jones de Almeida Ribeiro (cf. r. sentença, fl.117) e, por fim, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase inquisitória (fl. 6) e judicial (fl. 118). A menção na r. sentença à confissão parcial foi feita pela i. Magistrada exclusivamente com o propósito de negar o seu valor como fonte de formação do juízo condenatório.<br>Diante de tal quadro, deve ser mantida a decisão final também no que se refere ao afastamento da atenuante em comento. Afinal, a redução das penas pelo só fato de um acusado haver confessado em juízo, estando ciente de que os elementos de convicção coligidos nos autos lhe eram francamente desfavoráveis, equivaleria a privilegiar a sua má fé. Equivaleria ainda a galardoar aquele que, ante a perspectiva inexorável de uma condenação, se dispõe a confessar(total ou parcialmente) o delito apenas como estratégia voltada à obtenção de pena atenuada, logrando com isso ser penaliza do igualmente aos réus que, desde o início, se prontificam a colaborar com as autoridades constituídas no esclarecimento da autoria do delito.<br> .. <br>Por outro lado, não merece reparo o aumento das penas promovido pela i. Juíza de Primeiro Grau pela aplicação de frações superiores a 1/6 relativas às majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agente.<br>Argumenta o i. Defensor, ainda, que o aumento promovido pela i. Magistrada sentenciante, além de excessivo, careceu de fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ(fls. 152/153).<br>De início verifica-se que o decisum contém justificativa adequada e suficiente para o reconhecimento das mencionadas causas de majoração, em perfeita consonância com o conteúdo da Súmula nº 443 do STJ.<br>É certo que, a teor da Súmula 443 do STJ, não é suficiente para justificar a exasperação da pena do crime de roubo (na terceira fase do cálculo) "a mera indicação do número de majorantes".<br>Frise-se, porém, que o teor desta súmula apenas orienta os magistrados a fundamentar o reconhecimento de cada uma das causas de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 157 do Código Penal, não devendo ser interpretada como indicativa de obrigatoriedade aos juízes para que fundamentem de modo repetitivo, redundante ou massivo o reconhecimento dessas causas de modificação das penas.<br>No caso sub examine, verifica-se que a i. Magistrada de primeiro grau, na r. sentença de fls. 116/121, fez expressa alusão a cada uma das duas causas de aumento enumeradas na denúncia, explicitando com clareza os motivos pelos quais as admitiu, destacando que "As vítimas disseram que o roubo do veículo(..)foi praticado por dois agentes, dentre eles o réu.(..) dividiram as tarefas para o sucesso da empreitada e desapareceram com todos os pertencentes subtraídos(..)a confirmar o concurso de agentes"(cf. r. sentença de fls.118/119); e, ainda que "quanto ao emprego de arma de fogo para constrangimento maior das vítimas, mesmo em caso de não apreensão da arma utilizada no evento criminoso, mas com base nas palavras seguras das vítimas, os nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do parágrafo 2-A, do artigo 157, do Código Penal" (cf. r. sentença, fls.118/119).<br>Ora, não é necessário mais do que isso para ilustrar a necessidade de imposição de pena agravada ao sentenciado.<br>Afinal, não parece estar em consonância com a melhor Política Criminal a consideração das diversas causas de majoração como motivo único para o aumento das penas, até porque tal implicaria tratamento desigual e injusto para com os agentes que atuam com ânimo menos intenso, afastando o Poder Judiciário do seu compromisso social de distribuição equânime da Justiça Penal.<br>No que tange ao pleito de redução das reprimendas ante a concorrência de majorantes do §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, o tema não prescinde da elaboração de nova exegese dessas normas que leve em conta todas as alterações legislativas relativas ao tipo penal do roubo.<br> .. <br>Pelas razões ora sintetizadas e, sobretudo, por não haver qualquer dado de ordem técnica ou criminológica que indique que as leis nºs 13.654/2018 e 13.964/2019 objetivaram abrandar a repressão aos crimes de roubo, senão o contrário, parece que é mais consentâneo com a ordem vigente adotar o entendimento de que as majorantes dos §§ 2º e 2º-A devem ser aplicadas de forma autônoma, impondo-se ao autor que incida em várias das situações previstas no § 2º os acréscimos proporcionais correspondentes (1/3 sobre os montantes apurados nas anteriores fases da dosimetria e, subsequentemente, de acordo com o número de majorantes, 11/30 para duas, 2/5 para três, 13/30 para quatro, 7/15 para cinco e o máximo de 1/2 para seis), sem prejuízo da observância da Súmula 443do Superior Tribunal.<br>Assim as coisas, agiu corretamente a d. Magistrada de origem ao promover o aumento das penas em 2/3 e, posteriormente, em mais 1/3, ante a incidência, respectivamente, das majorantes previstas nos§§ 2º-A, I e 2º, II, do art. 157 do Código Penal.<br>Quanto à dosimetria, consta da sentença (fls. 38/40):<br>Passo ao cálculo da pena. Atentando aos critérios norteadores da fixação das penas previstos no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu é reincidente específico (FA a fls. 86/88), com condenação definitiva por roubo perante a 31ª VaraCriminal da Capital. Também estava em cumprimento de pena, em regime aberto, por condenação por roubo perante a 17ª Vara Criminal da Capital, pendente de recurso defensivo(certidão de fls. 53/54). Nessa primeira fase de cálculo, ausentes circunstâncias judiciais de majoração, mantenho a pena no mínimo legal de QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. Na segunda fase de fixação de pena, diante da reincidência específica, elevo em um sexto a pena fixada e obtenho o resultado de QUATRO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E ONZE DIAS-MULTA. O réu confessou apenas parcialmente, eis que negou o emprego de arma de fogo. Não há compensação da reincidência com a confissão, que tem apenas a intenção de alterar a verdade dos fatos para minimizar a conduta; o que ficou bem caracterizado pelo conjunto da prova colhida. É o entendimento dominante em nossos Tribunais: "A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal" (RJDTACRIM 31/84). "Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade" (RJDTACRIM 33/56). Na terceira fase de fixação da pena, em razão da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do parágrafo 2º-A, do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena fixada, considerando a alteração trazida pela Lei nº 13.654/2018. Obtenho, pois, a pena de SETE ANOS, NOVE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E DEZOITO DIAS-MULTA. Tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do Código Penal, aumento no mínimo de 1/3 (um terço) a pena então fixada e obtenho o resultado de DEZ ANOS, QUATRO MESES E TREZEDIAS DE RECLUSÃO E VINTE E QUATRO DIAS-MULTA. Em razão do concurso formal, previsto pelo artigo 70 do Código Penal, elevo a pena do réu em um quarto, por terem sido duas as vítimas, segundo a denúncia. Obtenho o resultado de DOZE ANOS, ONZE MESES E DEZESSEIS DIAS DE RECLUSÃO E TRINTA DIAS-MULTA. À míngua de outras circunstâncias que incidam sobre o cálculo da pena, torno-a definitiva. Considerando a situação econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, atualizado monetariamente. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, único compatível com o quantum de pena fixado e com a personalidade agressiva e audaciosa do roubador reincidente específico, bem como adequado à repressão e contenção de conduta de roubo de veículos com emprego de arma de fogo e concurso de agentes; crime gravíssimo, responsável por espalhar o medo e a insegurança entre a população honesta e ordeira, que tempânico desse tipo de abordagem criminosa.<br>Como se vê, o Juízo, ao afastar a atenuante de confissão espontânea e negara compensação, entendeu queO réu confessou apenas parcialmente, eis que negou o emprego de arma de fogo. Não há compensação da reincidência com a confissão, que tem apenas a intenção de alterar a verdade dos fatos para minimizar a conduta; o que ficou bem caracterizado pelo conjunto da prova colhida.<br>De fato, o julgador, ao realizara dosimetria da pena, desconsideroua atenuante de confissão,deixando de reconhecê-la, sem apresentar qualquer justificativa, não importando, no caso, a parcialidade da confissão.<br>Nesse contexto, destaca-se a Súmula 545/STJ:Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Com efeito, o acórdão atacado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorreu na espécie, tendo o réu, embora parcialmente, expressamente confessado, circunstância utilizada no juízo de condenação, que, portanto, deverá ser sopesada, na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: HC 310.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015, HC 330.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015, HC 331.946/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015 e HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015.<br>Quanto às causas de aumento da terceira fase, as instâncias ordinárias mantiveram a exasperação da pena, aplicando de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º-A, I, e§ 2º, II, exasperando a pena em 2/3 pelo emprego de arma de fogo e, em seguida, em 1/3 peloconcurso de agentes.<br>Sobre o tema, é assente a jurisprudência do STJ e também do STF de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.<br>Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015).<br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).<br>- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>De rigor, ainda, a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.<br>Ademais, na terceira fase da dosimetria, relativamente à causa de aumento de pena do concurso de agentes, não houve violação da Súmula 443/STJ, porquanto aplicada fração mínima de 1/3.<br>Ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior, não havendo falar em apenamento excessivo.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que deve ser reconhecida a atenuante da confissão,passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantida a pena em seu patamar mínimo de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual deve ser mantida na segunda fase, em razão da compensação da atenuante daconfissão com a agravante de reincidência. Na terceira etapa, mantenho as causas de aumento de pena previstas no art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP,exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes,e, em seguida, em 2/3, pelo emprego de arma de fogoresultando na pena definitiva de 8 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa.<br>Em vista do reconhecimento do concurso formal de crimes, mantem-se a fração adotada pelo tribunal a quo de 1/6 (fl. 105), tornando-se definitiva em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de24 dias-multa.<br>Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para reduzir a pena definitiva do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e mais 24 dias-multa, em regime fechado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.