DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Transportadora Primavera Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Das razões expendidas, verifica-se que a agravante não refutou, de forma precisa, o fundamento da decisão combatida relativa ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico dos pressupostos, a fim de demonstrar o desacerto da decisão, não bastando o combate genérico, mormente quando o Tribunal regional afirmou que "o devedor deixou de cumprir tal obrigação, a de informar ao Fisco", sendo que, cumprido tal providência, "não há qualquer obstáculo por parte da ré quanto à venda do veículo e transferência para o nome do adquirente, sendo que pelo que dos autos consta eventual fator impeditivo deve ser atribuído ao DETRAN".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016.)<br>Frise-se que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento autônomo ou não (cfr. EAREsp nos AREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.