DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra decisão de minha lavra, publicada em 19/10/2020, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO.<br>Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>Nas razões de impugnação, a parte embargada pugna pela rejeição/ não conhecimento dos Embargos Declaratórios (fls. 159/161e).<br>A irresignaçãomerece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>No caso, assiste razão ao embargante, pois, de fato, não houve a majoração dos honorários advocatícios, consoante previsto em lei.<br>Assim, acolho os Embargos Declaratórios,em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), para majoraros honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.