DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deROSICLENE SILVA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.0000021-11.2020.8.12.0019.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenadaa 5anosde reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito inscrito no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo em vista a apreensão de17,753kg (dezessete quilogramas e setecentos e cinquenta e três gramas) de maconha- e-STJ fl. 368.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recursoa fim de cominar o regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão(e-STJ fl. 501):<br>APELAÇÃO CRIMINAL  TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS  ART. 40, V, DA LEI N.11.343/2006  AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE NA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO  MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. PENA  REGIME INICIAL  RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS  PRIMARIEDADE  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL  ART. 33, § 3º, DO CP  REGIME FECHADO IMPOSITIVO.PROVIMENTO PARCIAL.<br>I  Ausente prova de que o agente tinha a intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da federação resta impossível o reconhecimento da majorante da interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06).<br>II  Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.<br>III  Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao regime fixado, destacando que a fixação do regime mais gravoso, na hipótese, teria violado o disposto nas Súmulas n. 269 e 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço,nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Cumpre frisar, ainda, que oregime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena aplicadapode ser estabelecido, desde que haja fundamentaçãoespecífica, com base em elementos concretos extraídos dos autos,conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>No caso dos autos, o regime mais gravoso foi estabelecido em consideração àexistênciade circunstânciajudicial desfavorável, bem como pelaquantidade expressiva doentorpecenteapreendido, senão vejamos do seguinte excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem(e-STJ fls. 504/505):<br>Neste caso, em que a pena é inferior a 8 anos de reclusão e não há reincidência, poder-se-ia estabelecer o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Entretanto, valorou-se negativamente a preponderante do art. 42 da Lei nº11.343/06, representada pela quantidade da droga (17,753 kg de maconha), hipótese em que se deve estabelecer regime mais gravoso.<br> .. <br>Assim, diante do juízonegativo da referida circunstância, estabelecer regime prisional mais brando que o fechado desatenderia ao fator retributivo da pena.<br>Portanto, a presença de uma circunstância judicial negativa, com penas nos patamares aqui fixados, justifica o inicio do cumprimento no regime fechado, tal como pretendido pelo órgão ministerial.<br>Além disso, viu-se que este crime foi praticado durante o cumprimento de pena pela prática de delito de roubo, fato que indica muito maior gravidade da conduta.<br>No que tange ao prequestionamento cabe esclarecer que os dispositivos legais invocados foram expressamente abordados.<br>São estes os fundamentos pelos quais, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para fixar o regime fechado.<br>Prevalecendo este voto, a denunciada deve continuar presa (prisão domiciliar) até o trânsito em julgado da sentença, eis que persistem os requisitos da prisão preventiva, em especial o risco à ordem pública, tratando-se de agente com registro criminal anterior pela prática de roubo, inclusive, segundo ela própria afirmou em juízo, à época dos fatos encontrava-se em liberdade condicional, sendo de rigor a interrupção de tais atividades como forma de impedir a reiteração delitiva.(Grifei)<br>Nesse sentido, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como havendo fundamentação concreta, não há que se falar em violação do disposto nas Súmulas n. 718 e 719/STF, não havendo flagrante ilegalidade em função da fixação do regime inicial mais gravoso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 14 KG DE MACONHA. AUMENTO DE 1 ANO E 8 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 1 anos e 8 meses em razão da grande quantidade das drogas apreendidas - 14 quilos de maconha, nem na fixação de regime fechado, pois mantida a condenação do paciente em 9 anos e 4 meses de reclusão.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 580.268/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.<br>III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, lastreada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos com os pacientes - 09kg (nove quilos) de maconha, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 558.941/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020.)<br>Ante o exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.