DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSITA DA SILVA contra acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulno julgamento do Agravo de Execução Penal n.5086354-35.2020.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o Juízo das Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Paciente, que cumpre pena de18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelaprática docrime de estupro de vulnerável, estando prevista a progressão para o regime semiaberto em 16/12/2026 e o livramento condicional para 29/04/2038 (fl. 17).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quonegou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado(fl. 20):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO RISCO DE CONTÁGIO POR COVID-19. APENADA DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.RECOMENDAÇÕES N. 62 E 78 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embora conste dos autos a informação dando conta de que a agravante padece de hipertensão e de doenças psiquiátricas, não há nenhum outro elemento que aponte que não possa realizar o tratamento para tais moléstias no interior da Casa Prisional ou, ainda, que a administração desta não esteja adotando as medidas necessárias à prevenção da COVID-19. O simples fato de padecer de doenças que demandem especial atenção não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar excepcional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Trata-se de apenada, condenada por crime hediondo, que está recolhida ao regime fechado e apresenta elevado saldo de pena a cumprir, de modo que a concessão de prisão domiciliar destoa dos objetivos da execução penal. Benefício cassado.<br>3. A Recomendação nº 62 do CNJ, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78 do CNJ, não permite a concessão das medidas de saída antecipada ou prisão domiciliar para os condenados por crimes hediondos, que estejam nos regimes fechado e semiaberto.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO."<br>Nas razões destewrit, a Defesa invoca a Recomendação n.62 do Conselho Nacional de Justiça ealega que a Paciente sofre constrangimento ilegalpor estar presa "mesmo integrando o grupo de risco para a contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)" (fl. 4).<br>Aduz que a Apenada possui diversas doenças crônicas e que, o fato de se tratar de pessoa condenada por determinado delito, ou a determinadoquantumde pena, "não pode significar que não mereça a mesma tutela à sua integridade física e à sua vida, ou mereça menos que condenados por outros crimes, considerados menos graves" (fl. 7).<br>Destaca as condições precárias e insalubres do sistema carcerário e alega que a Paciente faz jus à prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja concedida à Paciente a prisão domiciliar.<br>É o relatório.Decido.<br>Sublinho, inicialmente, que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade dedecidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores"(AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020;sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>OJuízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar à Paciente assinalando que (fl. 48; sem grifos no original):<br>" ..  conforme laudo médico do sequencial 13.2, a apenada está recebendo o devido tratamento para suas comorbidades.<br>Ademais, a Recomendação n. 62 do CNJ determina que pertencem ao grupo de risco, "(..) idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções".<br>Assim, considerando que a sentenciada não pertence ao grupo de risco e ainda, levando em conta o elevado saldo de pena a ser cumprida, indefiro, por ora, o pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>Intimem-se."<br>O Tribunala quomanteve o indeferimento do pedido, nestes termos (fls. 17-19; grifos diversos do original):<br>"Pela análise dos autos e do Relatório da Situação Processual Executória, verifico que a recorrente cumpre pena de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em virtude da prática de crime de estupro de vulnerável - de caráter hediondo.<br>Iniciou o cumprimento da pena em 17-05-2019 em regime fechado. Atualmente, apresenta pena remanescente de mais de 17 anos e 02 meses (92%), estando distante de alcançar o requisito objetivo tanto para a progressão ao regime semiaberto (16-12-2026) e livramento condicional (29-04-2038).<br>Diante desse quadro, por se tratar de apenada condenada por crime hediondo e pendente elevado saldo de pena a cumprir, a concessão de prisão domiciliar destoa dos objetivos da execução penal.<br>Deve ser esclarecido que o caso em exame não contempla benefício concedido em razão de carência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto - o que tem ensejado a concessão extraordinária da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico -, mas sim de questão relacionada ao COVID- 19.<br>É certo que consta dos autos a informação no sentido de que a agravante é portadora de hipertensão e de doenças psiquiátricas. Contudo, não há nenhum outro elemento que aponte que não possa realizar o tratamento para tais doenças no interior da Casa Prisional ou, ainda, que não estejam sendo adotadas as medidas necessárias à prevenção da COVID-19 no interior do estabelecimento prisional. O simples fato de padecer de moléstia descrita em grupo de risco não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar excepcional. O risco genérico de contágio, por si só, mesmo que alertado pela administração da casa prisional, não pode autorizar o alcance da excepcional benesse.<br> .. <br>Ainda deve ser enfatizado que a Recomendação nº 62 do CNJ, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78 do CNJ, não permite a concessão das medidas de saída antecipada ou prisão domiciliar para os condenados por crimes hediondos, que estejam nos regimes fechado e semiaberto. Transcrevo o texto da norma de regência:<br>"Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.(NR)"<br> .. <br>Cabe acrescentar que a COVID-19 não pode servir de bandeira à impunidade de modo a elidir o cumprimento de penas. Em situações como a que estamos vivendo, a prioridade deve ser a sociedade, que é o objetivo principal do Estado Democrático de Direito. A soltura indiscriminada de criminosos autores de crimes graves, como o dos presentes autos, somente agravará o caos que se aproxima com a evolução do número de casos de pessoas infectadas.<br>Ademais, como já salientado em outros casos, o atendimento preventivo e curativo às pessoas segregadas já está sendo observado pelos estabelecimentos prisionais (conforme a nota técnica nº 01/2020 emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária e Superintendência dos Serviços Penitenciários - SEAPEN/SUSEPE), também comportando mencionar o parecer doCREMERS sobre o tema, de conhecimento geral.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, havendo elevado saldo de pena a cumprir em regime fechado, e levando-se em conta que a apenada cumpre pena por crime hediondo, que há apenas o risco genérico de contaminação no interior da casa prisional e que não há nenhuma comprovação técnica acerca da ausência de tratamento dentro do presídio para as moléstias informadas, o alcance da almejada prisão domiciliar não se sustenta."<br>Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>No âmbito deste Superior Tribunal, inclusive, há precedentes no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa maior risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).<br>Ademais, segundo o disposto na Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, excetua-se a concessão de prisão domiciliar às pessoas condenadas por crimes hediondos, in verbis:<br>"Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher" (grifei).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes proferidos pelas Quinta e Sextas Turmas desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CRIME HEDIONDO. RECOMENDAÇÃO N.62/CNJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil e reste comprovado o enquadramento do recorrente no grupo de risco da Covid-19, não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. Outrossim, tratando-se de crime de estupro de vulnerável perpetrado contra menor de 12 anos, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, nos moldes da Recomendação 62/CNJ.<br>3. Recurso desprovido."(RHC 126.952/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICÁVEL APENAS À LEI PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N.62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE EXCETUA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES HEDIONDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>3. Conforme a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n.62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, excetua-se a concessão de prisão domiciliar às pessoas condenadas por crimes hediondos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ.<br>4. Na hipótese, apesar de o Paciente ser idoso e portador de hipetensão, as instâncias de origem ressaltaram que não ficou comprovado que o estabelecimento prisional não possa oferecer o seu tratamento. Registrou, ainda, que o tratamento ao Apenado poderá ocorrer dentro da própria unidade ou pelo Sistema Único de Saúde.<br>5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 616.708/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; grifos diversos do original.)<br>No caso, observa-se que aPaciente foi condenada à pena de18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusãopela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável) registrando elevado saldo de pena a cumprir.<br>Ademais, como visto nos trechosacima transcritos,o Magistrado de primeiro grau asseverou que, "conforme laudo médico  .. , a apenada está recebendo o devido tratamento para suas comorbidades".<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assinalou que "não há nenhum outro elemento que aponte que não possa realizar o tratamento para tais doenças no interior da Casa Prisional", e que o atendimento preventivo e curativo para as pessoas segregadas "já está sendo observado pelos estabelecimentos prisionais".<br>Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE EXCETUA A CONCESSÃODE PRISÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES HEDIONDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA.