DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA - MICROEMPRESAcontra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a)quanto ao art. 98 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo legal; b)quanto à alegada violação ao art. 99, § 3º, do CPC, incide novamente o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que esse dispositivo não tem do CP comando normativo suficiente para amparar a tese recursal; e c) quanto aoart. 99, §2º, do CPC,incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta o agravante que: a)demonstrou segundo a hermenêutica da lei (artigo 98 e 99 do CPC), os fundamentos necessários para demonstrar seu direito; b) como demostrado nas razões recursais, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, em desrespeito ao comando legal do artigo 99 § 2º do CPC - não abrindo prazo para a parte provar o alegado na declaração, resta configurado a afronta ao comando legal; e c) oprequestionamento do artigo 99 § 2º resta implicitamente e explicitamente configurado, ante ao desrespeito a ordenança do comando legal.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Faz-se necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões do agravo interno revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Ocorre que o recurso especial não merece conhecimento em razão da existência de outros óbices impeditivos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 489 do CPC, alegando quea decisão recorrida é nula de oficio por falta de fundamentação, pois o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950 é imprestável para fundamentação de decisão judicial, tendo em vistaque foi revogadopela Lei Federal nº 13.105/2015; (b) art. 99, §3º, do CPC, aduzindoquea declaração de hipossuficiência possui valor absoluto, sendo ela suficiente para aconcessão da assistência judiciária gratuita; e (c) art. 99, §2º, do CPC, alegando que ojuiz tem o dever de antes de indeferir o beneficio da assistência judiciária gratuitadeterminar que a parte faça comprovação do estado de hipossuficiência alegado.<br>Preliminarmente, afasto à alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>O recorrente alega quea decisão recorrida é nula de oficio por falta de fundamentação, pois o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950 é imprestável para fundamentação de decisão judicial, tendo em vista que foi revogado pela Lei Federal nº 13.105/2015.<br>Ocorre que o Tribunal de origem em nenhum momento fundamentou sua decisão no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950.<br>Dessa forma, a argumentação do recorrente está dissociada edeficiente, incidindo, pois, na espécie,o teor da Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Melhor sorte não socorre o recorrente quanto à alegada violação ao art. 99, §§2º e 3º do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deque a declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade dajustiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelomagistrado com base nas especificidades do caso concreto. Nesse sentido osseguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃOCONFIGURADA.<br>1. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal oua inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada,descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da SúmulaVinculante n. 10.<br>2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, adeclaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade,podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar obenefício. Precedentes.<br>3. No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com opagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstrasituação de hipossuficiência. Assim, cabível a extinção do processo semresolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após adeterminação do juízo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELOMAGISTRADO. POSSIBILIDADE.<br>1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e oart. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidadeà declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas quepleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos,indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir<br>comprovação prévia da condição de pobreza.<br>3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, oatual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "asinstâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira dorequerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunçãorelativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR,Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).<br>4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 doSTJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porquea renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indeferiu os benefícios da justiçagratuita sob o argumento de quehá elementos nos autosque contrariam a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte é microempresário e possui três atividades distintas, o que leva à presunção de que possui boa situação financeira. Destacou ainda que a partenão trouxe aos autos nenhum documento em sentido contrário.In verbis(e-STJ fls. 59-61):<br>(..) Como afirmado, a simples declaração de miserabilidade não impede que o juiz indefira a concessão do benefício quando houver elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos ou seja agraciada com a isenção pessoa dela não necessitada. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1232028/RO, EDcl no Ag 1372365/MG).<br>Na hipótese, o recorrente é microempresário e possui três atividades distintas: laboratórios clínicos, atividades de fisioterapia e condicionamento físico.<br>Deste fato presume-se boa situação financeira e o recorrente não trouxe nenhum documento em sentido contrário.<br>Poderia ter juntado neste recurso comprovante de imposto de renda, demonstrativo de receitas e despesas, entre outros, contudo, não o fez.<br>Portanto, há elementos nos autos do processo que contrariam a alegada hipossuficiência financeira, de modo que fica afastada a presunção de veracidade da alegação deduzida pela pessoa natural, conforme dispositivos legais acima mencionados.<br>Ocorre quea parte recorrente, em seu recurso especial, não impugnou diretamente o argumento utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento de decidir, além de apresentar razões dissociadas da decisão do Tribunal de origem no recurso especial.<br>Nessas circunstâncias, o recurso especial não pode ser conhecido, seja porque as razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") -, seja porque não foram impugnados os fundamentos do acórdão, o que dá azo à incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o recorrente tem direito à gratuidade da justiça, demandaria necessariamente amplo reexame da matériafático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante oóbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame deprova não enseja recurso especial".Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção dehipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefícioda justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, dadevida comprovação.<br>2. O Tribunal local consignou: "O contracheque de fl. 23 revela que, emjulho de 2015, a agravante percebeu vantagens remuneratórias, em termosbrutos, no montante total de R$ 11.742,70. Nenhuma outra alegação ouevidência é trazida acerca de encargos extraordinários que possibilitemelidir a presunção ordinária de que, com tal renda, a demandante/agravantenão preenche a condição objetiva, exigida pela jurisprudência da Câmara,para fazer jus à benesse da Lei nº 1.060/50." (fl. 60, e-STJ). A reformade tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dosautos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tesesustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" dopermissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em03/10/2017, DJe 16/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. EXAME DE MATÉRIA DE FATO.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, com apoio no materialfático-probatório constante dos autos, consignou que o estado dehipossuficiência da recorrente não restou evidenciado, de modo que opagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustentoou de sua família.<br>II - Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, paraconcluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesãoao sustento próprio e da família da Agravante, implicaria em necessário<br>reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 961.325/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.