DECISÃO<br>DHEYLLER LINCOLN LAGE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,que denegou o HC n.1.0000.20.460560-4/000.<br>Consta dos autos que, em 19/6/2020, foi decretada a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 dias, nos autos do procedimento em que é investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989. Para tanto, afirma que, "No decorrer das investigações, foram ouvidas várias testemunhas, coletadas provas, feito estudo de campo, tudo sem que em qualquer momento se aventasse qualquer interferência por parte do paciente. É dizer que as investigações sempre seguiram o rumo da normalidade" (fl. 7).<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia temporária do paciente. Subsidiariamente, pugna para que sejam a ele aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau noticiou que ainda não houve a conclusão do inquérito policial, tampouco a eventual conversão da prisão temporária do paciente em preventiva.<br>Decido.<br>O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão temporária do paciente, salientou que, " c onforme relatado pela autoridade policial, bem assim diante da análise do Inquérito Policial e dos depoimentos até então colhidos, é possível constatar fortes indícios de que o representado Dheyller Lincoln Lage está envolvido na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Johny Soares de Jesus" (fl. 66).<br>Ainda, o Magistrado destacou que "as informações trazidas nos autos indicam concretamente a necessidade da medida, especialmente considerando que o próprio pai do alvo das investigações (Dheyller), o Sr. Ronaldo de Oliveira Lage, declarou, perante a autoridade policial, que: ""tempos atrás Dheyller levou uma moça para morar com ele na casa do depoente; QUE a moça se chama Lavinia; QUE parecia que eles tinham um bom relacionamento, pois nunca viu discussão entre eles; QUE a última vez que viu seu filho Dheyller foi no dia 25/05/2020 e desde então Dheyller desapareceu e não teve mais notícias dele desde então; QUE os boatos do motivo que levou Dheyller a desaparecer são muitos; QUE já ouviu dizer que foi por causa do envolvimento dele na morte de um rapaz no dia anterior ao seu desaparecimento e que o motivo seria por ciúmes de Lavinia; QUE o outro motivo foi porque Dheyller está envolvido com o tráfico de drogas" (fls. 66-67).<br>Em acréscimo, consignou que "Dheyller Lincoln Lage, principal suspeito no assassinato da vítima Johny, possui registro de inquérito policial pela prática de crime da Lei 11.343/06, o que corrobora, ao menos indiciariamente, as informações prestadas pelas testemunhas no sentido de seu alegado envolvimento com o tráfico de drogas em Vespasiano, juntamente com a vítima Johny Soares de Jesus" (fl. 67).<br>Tal circunstância evidencia haver fundadas razões de autoria ou de participação do paciente em crime relacionado no inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 (no caso, homicídio doloso).<br>Ainda, o Juiz de primeiro grau destacou que "a prisão temporáriaencontra respaldo na necessidade de se investigar como o crime se desenvolveu, bem como obter informações acerca de sua motivação, sendo suadecretação imprescindível para todos os esclarecimentos, uma vez que impede a eventual intervenção dos investigados com o intuito de obstruir os trabalhos da Polícia, bem como de que a liberdade do investigado pode causar receio em testemunhas, obstruindo as investigações" (fls. 67-68).<br>Na mesma linha argumentativa, considerou o Tribunal de origem estar devidamente fundamentada a prisão temporária do investigado, ocasião em que destacou: " ..  existindo tanto a materialidade como indícios expressivos da suposta participação do paciente no cometimento do delito de homicídio qualificado, bem como em busca de tentar elucidar os fatos através da regular condução da investigação pela autoridade policial, tenho como fundamentada a prisão do paciente, tal como decidido pela autoridade apontada como coatora" (fl. 156).<br>Diante de tais elementos, concluo estar devidamente justificada a decretação da custódia temporária com base na hipótese prevista no inciso I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 - imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial -, a afastar, por conseguinte, o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau salientou que "o mandado de prisão já foi expedido e não há notícia nos autos do seu cumprimento até a presente data" (fl. 170), a reforçar que a medida extrema se encontra devidamente justificada no art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Mostra-se devidamente justificada a prisão temporária do paciente para apuração do crime de estupro de vulnerável estando o paciente foragido.<br>3. Habeas corpus não conhecido<br>(HC n. 177.276/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/5/2014).<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 177):<br>Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não merece censura, tendo em vista que a prisão temporária em questão revela-se imprescindível para as investigações criminais em curso, com elementos de informações que apontam o envolvimento do paciente no homicídio da vítima, devendo-se destacar que o mandado de prisão ainda não foi cumprido (e-STJ fls. 170), circunstância que reforça a necessidade da prisão cautelar.<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia temporária em casos como o dos autos, não há óbice a que se decida este habeas corpus de forma monocrática, haja vista ser expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.