DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUBMISSÃODO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AOPROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015 - TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF -CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA ÀFAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA -CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COMREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - ÍNDICES OFICIAISAPLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃOMONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEINº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DECADA PARCELA - PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REGIME DEREPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE - APLICAÇÃO DOSCRITÉRIOS FIXADOS NOS RESP 1.495.146/MG E 1.492.221/PR NOTOCANTE AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI11.960/09 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM AMODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aoart. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009.<br>Pleiteia "a reforma da decisão recorrida, para determinar que os juros sejam aplicados conforme estabelece o artigo 1 0 -F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em sede de reexame de matéria repetitiva, o Tribunal de origem reformou parcialmente o acórdão recorrido, consignando:<br>"Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de se estabelecer que, após junho de 2009, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiaisaplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conformesúmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do pagamento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após junho de 2009, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal".<br>Após juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ.<br>No julgamento realizado pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais representativos da controvérsia, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, em que se observou a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, foram fixadas as seguintes teses:<br>"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."<br>Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária, destaca-se do recurso supratranscrito que (i) incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991; (ii) no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) osjurosde mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOSRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.