DECISÃO<br>ALVARO OLIMPIO DE CARVALHO PESSOA alega sofrerconstrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.20.588662-5/000.<br>Neste writ, a defesa sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena com a manutenção da prisão preventiva do paciente. Assevera, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras cautelas.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, teve o direito de recorrer em liberdade negado.<br>O acórdão impugnadoassim denegou a ordem pretendida no writ originário(fls. 20-21, grifei):<br> .. <br>Assim, o juízo quanto ao risco gerado pela liberdade deve ser realizado com base na gravidade concreta da infração, com especial análise às particularidades do caso.<br>No caso em apreço, tais particularidades se consubstanciam na quantidade de entorpecente apreendido: 7,722kg (sete quilos e setecentos e vinte e dois gramas) de maconha.<br>Isto demonstra que a reprovabilidade da conduta ultrapassa aquela inerente ao tipo penal do crime imputado, e justifica, pelo menos por ora, a imprescindibilidade da imposição da segregação cautelar.<br> .. <br>Ante tal consideração, entendo que a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos moldes do art. 387, §1º, do CPP, está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Por corolário, a meu ver, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública.<br>Por fim, conquanto a concessão da liberdade irrestrita ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação, não se mostre medida recomendável, verifica-se ter sido imposto ao paciente o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena. Ainda assim, a manutenção da segregação cautelar não configura constrangimento ilegal, pois fora expedida Guia de Execução Provisória (fl. 133-doc. único), razão pela qual foi promovida a adequação do paciente às condições do regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal.<br>Inicialmente, cabe destacar que, ao contrário do assentado pela defesa, "Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (RHC n. 123.562/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/6/2020, destaquei).<br>Nas hipóteses em que ao condenado a cumprir pena em regime semiaberto é negado o direito de recorrer em liberdade, esta Corte entende ser necessária a compatibilização da manutenção da custódia com o modo de execução da pena, sob pena de submeter o sentenciado a situação mais gravosa do que a própria condenaçãotão somente por ter optado pela interposição de recurso.<br>No presente caso, como esclarecido pelo TJSP, "foi promovida a adequação do paciente às condições do regime semiaberto" (fl. 21). Assim, constatada a ocorrência da devida compatibilização entre o regime imposto e a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade da manutenção da segregação.<br>Assevero que a prisão preventiva doréu foi mantida na sentença, diante da grande quantidade de droga apreendida em poder do paciente-7,722kg (sete quilos e setecentos e vinte e dois gramas) de maconha- o que justificaidoneamente a medida, para resguardar a ordem pública.<br>Como visto, a fixação do regime semiabertonão é suficiente para, por si só, motivar a revogação da constrição, por ser plenamente compatível com a providência cautelar, máxime quando a medida extrema foi mantida por motivação concreta e idônea.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual, confirmou a condenação da ré pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.11.343/2006 e, ao reanalisar a dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda em 25 anos e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime fechado, bem como manteve a prisão preventiva. O Juízo da execução entendeu ser o caso de conceder à agente a progressão ao regime semiaberto, ocasião em que a colocou em prisão domiciliar, tudo a evidenciar não haver ilegalidade na manutenção da custódia.<br>3. A manutenção da constrição da paciente se deu por decisão devidamente fundamentada, diante da gravidade dos delitos pelos quais ela foi condenada, evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos -1.389 quilos de maconha -, tudo a demonstrar que a prisão é necessária para interromper a atuação da organização criminosa à qual a acusada pertence, especializada no tráfico interestadual de drogas em grande escala.<br>4. A progressão de regime e a constatação de que a prisão domiciliar tem sido cumprida sem digressões não são razões bastantes para, por si sós, motivar a revogação da constrição, especialmente porque o regime intermediário é plenamente compatível com a providência cautelar, que foi mantida por motivação concreta e idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 610.802/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.