DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto Batistacontra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.<br>É o relatório.<br>Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)<br> .. .<br>Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.<br> .. <br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)<br>Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.<br>Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ, mormente quando a Corte de origem assim concluiu:<br>A controvérsia instaurada é de natureza técnica, a exigir produção de prova pericial, que foi deferida e realizada junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 245/251 e 276/277), sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a afastar a preliminar levantada pelo autor de nulidade da r. sentença por eventual cerceamento de defesa.<br>No laudo, o perito confirmou que o autor "é portador de lombalgia crônica, uma doença degenerativa" (fls. 249), todavia, apontou expressamente que "não há nexo causal entre o acidente e a lombalgia crônica", pois "a protusão de partes do disco intervertebral que comprimem as raízes nervosas associada à obesidade mórbida grau III determinam a sintomatologia apresentada pelo periciando" e, após o acidente sofrido em 12/02/2008, "foi atendido em pronto-socorro onde foram realizados exames de imagem que não revelaram lesões traumáticas nem ao RX nem à ressonância nuclear magnética" (fls. 249 g.n.), concluindo, ao final, que "há incapacidade parcial permanente para a função habitual, estando impossibilitado de exercer trabalho que exija esforço repetitivo predominante da coluna vertebral" (fls. 249/250).<br>O perito também apurou que o autor "apresentou durante o período de 2007 a 2017 vários episódios de lombociatalgia e segundo laudos anexos fez vários exames diagnósticos tendo sido readaptado em várias funções no trabalho de origem" (fls. 249).<br>Tal conclusão não foi impugnada tecnicamente pelo autor e afasta o nexo causal entre a doença que o autor é portador e o acidente trabalho ocorrido em fevereiro/2008 ou as atividades laborais exercidas pelo autor, além de demonstrar que, ao promover as readaptações do autor em outras funções, o empregador agiu de forma diligente, não contribuindo para o agravamento da doença.<br>Sem comprovação de que a enfermidade do autor é decorrente do exercício do cargo público, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória; afastado o pedido principal, ficam prejudicadas as questões relativas a prescrição e ilegitimidade passiva levantadas pela Municipalidade em seu recurso, até porque não se apurou vinculação por todo o período apenas com a autarquia municipal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.