DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda /PR, suscitado, nos autos de mandado de segurança impetrado pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal de primeiro grau que havia concordado com a inclusão do referido ente público federal no polo passivo da ação de obrigação de fornecer medicamentos.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual.<br>Decido.<br>O presente incidente não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, porque a decisão singular que suscitou o conflito de competência foi impugnada por meio de agravo interno, não tendo havido juízo definitivo do órgão colegiado a respeito da competência para o deslinde da controvérsia.<br>Além disso, caso a ação mandamental seja julgada procedente, com o afastamento da União do polo passivo da demanda originária, cumpre ao Juízo federal devolver os autos para a Justiça estadual e não suscitar conflito de competência, nos termos da orientação contida na Súmula 224/STJ:<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levada o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, c/c o art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.