DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo próprio paciente PAULO GUSTAVO DA CUNHA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0018922-94.2017.8.19.0000, Desembargador Paulo Rangel).<br>Informa o impetrante/paciente que foi condenado pelos delitos dos arts. 138, 139, 140, na forma do art. 141, II e III e dos arts.145 e 344, todos do Código Penal.<br>Assevera estar na iminência de sofrer restrição no seu direito de ir e vir (e-STJ fl. 3).<br>Requer, assim, "a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre autoridade coatora e à a autoridade judiciária de plantão" (e-STJ fl. 4).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Isso, porque a petição inicial funda-se em ilações não provadas nem sequer documentadas, como as de que "o PROMOTOR DO IDOSO ESTA FRAUDANDO A AÇÃO PENAL" e de que "O MAGISTRADO  ..  ABUSA DE PODER e inclina-se a idéia da prisão temporária do paciente" (e-STJ fl. 3).<br>Ademais, o agente não junta nenhumato judicial que indique possibilidade, ainda que remota, de constrangimento ao seu direito de locomoção, circunstância que afasta a adequação da via eleita.<br>Portanto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.