DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501396-86.2017.8.26.0536).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>Apelação criminal Roubo majorado Sentença condenatória pelo artigo 157 §2º, inciso II, Código Penal, fixando regime inicial semiaberto. Recurso defensivo buscando, exclusivamente, desclassificação do delito para o de "furto", ou o reconhecimento da tentativa.<br>Materialidade e autoria comprovadas Prisão em flagrante réu que negou a autoria do crime em juízo, modificando a versão apresentada em Delegacia negativa isolada nos autos - Relato seguro da vítima em consonância com os depoimentos dos Policiais Militares inquiridos em juízo Relatou o ofendido que o réu e mais dois comparsas o abordaram mediante grave ameaça, com simulação de porte de arma, e subtraíram a aliança, após várias tentativas, e um celular. Policiais Militares que foram avisados por populares e viram três indivíduos cercando o carro da vítima, saíram em perseguição, e detiveram somente o acusado, o qual foi reconhecido pela vítima como sendo um dos roubadores. Os dois outros roubadores fugiram. Os bens roubados não foram recuperados.<br>Circunstâncias todas em que ocorreram os fatos deixam evidente que o réu e comparsas praticaram o crime, sendo de rigor a condenação.<br>Desclassificação para o delito de "furto". Impossibilidade Violência e grave ameaça suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima.<br>Tese de tentativa. Impossibilidade de reconhecimento Consumação do roubo que ocorre com o desapossamento mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada Inteligência da Súmula 582, do C. STJ. Neste caso, nenhum bem foi recuperado.<br>Causa de aumento consistente no concurso de pessoas devidamente configurada.<br>Dosimetria Penas-bases no mínimo legal Na segunda fase, redução decorrente da circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena (súmula 231, C. STJ). Na derradeira etapa, exasperação decorrente da majorante.<br>Regime inicial semiaberto mantido, diante do conformismo Ministerial neste ponto.<br>Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais.<br>Recurso defensivo improvido.<br>No presente writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a fixação do regime intermediário, asseverando que o regime prisional não pode estar atrelado, tão somente, à quantidade de pena imposta.<br>Invoca os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 440 da Súmula desta Corte.<br>Pontua que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e afirma que não houve o emprego de arma, mas apenas simulação.<br>Busca, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão.<br>No mérito, pugna seja estabelecido o regime aberto.<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 55/57).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 63/87 e 90/95.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem(e-STJ fls. 97/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado, basicamente, com fundamento na gravidade abstrata do delito de roubo e na reincidência do corréu, o que não é admissível, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>2. O temor causado à vítima é elemento ínsito ao crime de roubo, de modo que não havendo um melhor detalhamento desse temor a demonstrar a maior gravidade da conduta, tal apontamento não se mostra apto a, por si só, agravar o regime prisional do agravado.<br>3. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e tendo circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.