DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃOem face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIAFEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA, DOS DANOS E DONEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL ALEGADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (LEVES). CONFIGURAÇÃO. MENSURAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUANTUM EM FUNÇÃO DE COMPORTAMENTOS ATRIBUÍDOS À PRÓPRIA VÍTIMA.POSSIBILIDADE. ACESSÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Apelação interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ela deduzido de condenação da UNIÃO e do DNIT em indenizações por danos materiais (na forma de pensão civil mensal, por redução da força de trabalho, em valor não inferior a um salário mínimo, até a integralização dos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em pagamento único), morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e estéticos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, resultante de colisão com animal solto na pista de rolamento.<br>2. Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração (operação -notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação, restauração e reposição devias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Ainda a propósito da questão, cumpre ressaltar que não cabe falar em eventual culpado proprietário do animal solto na rodovia federal, porque sequer há, nos autos, notícias concretas de que o referido animal tinha um dono e de quem seria esse proprietário. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do DNIT.<br>3. Quanto à UNIÃO, o STJ tem entendimento tranquilo no sentido de que deve integrar o polo passivo da lide nesses casos, consoante se infere do seguinte julgado: " A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no " (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,polo passivo da demandaPRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). Por conseguinte, também se desacolhe a preliminar de ausência de legitimidade suscitada pela UNIÃO.<br>4. É cediço que, por longo tempo e ainda hoje, remanesce a discussão acerca da natureza da responsabilidade extracontratual do Estado, por comportamento omissivo. À parte as discussões doutrinárias sobre a questão, que não têm espaço nestes limites, é de se perquirir sobre a interpretação atual dada ao tema pelo STF, mormente diante do comando do art. 37, § 6º, da CF/88.<br>5. A esse respeito, a jurisprudência do STF tem caminhado para reconhecer que, mesmo quando se trata de omissão, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, acrescentando-se que, regendo-se a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo (e não, pela teoria do risco integral), é possível a consideração de causas excludentes do nexo causal entre o comportamento administrativo e o dano, de modo a isentar o ente estatal de responder pelas consequências de determinados fatos, como ocorre nos casos de prejuízos decorrentes, exclusivamente, da conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior (RE nº 841.526/RS). A partir dessas premissas definidas pelo STF, cumpre examinar o caso concreto, que versa sobre os danos sofridos pela autora, em decorrência de acidente automobilístico, ocasionado pela colisão com animal solto em pista de rolamento de rodovia federal.<br>6. À vista dos arts. 1º, § 3º, do CTB (" Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional deTrânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e ") e 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. De seu lado, à UNIÃO, através da PolíciaRodoviária Federal, cumpre " aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, " e garantir a livre circulação animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas das rodovias federais (art. 20, III e VI, do CTB).<br>7. Se o DNIT e a UNIÃO não cumpre esses deveres legalmente assentados e, dessa omissão, advêm consequências danosas aos particulares, como na hipótese, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade.<br>8. In casu, é de se condenar os réus em obrigação de reparar, mesmo que aferida a responsabilidade doDNIT e da UNIÃO na perspectiva subjetiva, na modalidade negligência, segundo a teoria da faute du service (cf. RE nº 382.054, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004).<br>9. Está comprovado, através do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), que, em 08.02.2013, a motocicleta guiada pela autora, "transitando no fluxo da rodovia com excesso de lotação, atropelou o animal que estava perambulando pela rodovia". Não há dúvida, portanto, que a causa do acidente foi oatropelamento de animal, como consta, expressamente, no BAT, nos "Dados gerais da ocorrência"/"Tipo de Acidente". Logo, cabendo ao DNIT e à PRF manter as rodovias federais sem obstáculos que possam comprometer a incolumidade dos que nelas transitam, devem responder pelo sinistro derivado de sua omissão.<br>10. O fato de a motocicleta estar trafegando com excesso de passageiros não conduz, necessariamente ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, por consequência, à exclusão da responsabilidade dos réus, porque não restou demonstrado que, afastada a presença do animal solto na pista, o acidente teria ocorrido de qualquer forma, em razão da superlotação. No entanto, embora não seja excludente da responsabilidade estatal, essa circunstância deverá repercutir na fixação da indenização correspondente. O mesmo se diga em relação à ausência de habilitação. Com efeito, o STJ entende que " a ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa " (STJ, REsp nº 1.328.332/MG, Rel. exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizarMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/ 2013). Em outros termos, não se pode acatar a tese de culpa exclusiva por presunção.<br>11. Sobre o fato de que, segundo o BAT, havia cerca conservada no local específico do acidente, esse fato também não tem o condão de isentar a responsabilidade estatal, porque apenas indica que o animal se locomoveu ao longo da via a partir do ponto em que ele conseguiu passagem para a pista de rolamento, acrescendo a percepção do risco que esse deslocamento levou para os que trafegavam na rodovia. Ademais, o bom estado de conservação da pista de rolamento e o seu traçado reto não interferem na conclusão de que houve omissão estatal relevante, porque o caso não é de acidente derivado de péssimas condições da via. Consigne-se, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a autora estava desenvolvendo velocidade acima da permitida na via.<br>12. Do acidente, houve danos, cujas existência e dimensão estão comprovados, nos autos, pela ficha de atendimento ambulatorial do SUS, do dia do acidente, bem como pelo laudo médico pericial do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade do INSS e pelo laudo da perícia médica realizada por perito designado pelo Juízo a quo, do qual se extraem as seguintes conclusões: a) as cicatrizesconstatadas na autora, na região submandibular esquerda, na mão direita e no ombro direito, provocaram "dano estético leve", sem outras sequelas; b) a autora não está impossibilitada de exercer atividadelaborativa, em decorrência do acidente; c) "não há incapacidade para o trabalho"; d) "a pericianda apresenta falta de todos os elementos dentários. Tal achado não pode ter sido decorrente de fratura de mandíbula, que pode, eventualmente, causar perda de um ou mais elementos dentários, mas nunca de todos"; d) a autora"não tem incapacidade laboral. Apresenta limitação leve para o exercício de sua atividade laboral habitual"; e) "não apresenta sequela da fratura de mandíbula e não comprovou sequela auditiva, visual e neurológica"; e f) "há relação da patologia com o acidente declarado", masas sequelas não impedem o exercício da profissão que desempenhava (agricultora).<br>13. Da prova reunida, extrai-se que não procede o pedido de indenização por danos materiais, na forma depensionamento mensal por invalidez, tendo o perito do Juízo asseverado, com segurança e clareza, que a autora não restou incapacitada para o trabalho. Além disso, a autora percebeu auxílio-doença, no período em que se recuperava do acidente.<br>14. O dano moral é evidente, em função do sofrimento emocional, das agruras decorrentes do acidente, que lhe produziu lesões importantes, conquanto, ao longo do tempo, elas tenham sarado e se consolidado.Aqui, para a fixação do valor indenizatório devidos pelos demandados, deve-se considerar, sobretudo, o fato de que a autora conduzia a motocicleta com evidente sobrecarga de passageiros (eram quatro pessoas na moto, uma delas uma criança de um ano de idade, que, por certo, não tinha sequer condições de utilizar um capacete). A relevância desse ponto na mensuração da indenização é maior, quando se considera que a autora conduzia a motocicleta em noite de chuva, com restrições de visibilidade, permitindo concluir por sua responsabilidade concorrente, com os resultados produzidos pelo acidente. Assim, apuradas todas as circunstâncias do caso e consideradas as balizas normalmente adotadas por este órgão julgador para afixação de importes indenizatórios em casos desta natureza, estipula-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.1<br>5. No que tange aos danos estéticos, levando-se em conta a culpa concorrente da vítima com os efeitos do sinistro e o fato de que, segundo o perito, eles foram leves, chega-se ao montante indenizatório, a esse título, de R$ 5.000,00.<br>16. Os montantes indenizatórios se sujeitam à incidência de juros de mora, desde a data do acidente, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do arbitramento, à luz das teses fixadas pelo STF, no RE nº 870.947/SE, e pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, sublinhando-se que " a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão" (STF, REnº 1.055.550 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).<br>17. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, alinhada ao entendimento que prevalecia no Pleno deste Tribunal, a Primeira Turma vinha se posicionando no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser regidos pelo CPC/73, para as ações ajuizadas durante a sua vigência, ainda que, no momento da sentença ou acórdão, já estava em vigor o CPC/2015, em razão do princípio da vedação da surpresa. Contudo, o STJ vem reformando os acórdãos lavrados nessa direção, ao fundamento de que " a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1151223/DF, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Competindo ao STJ a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, impõe-se seguir o seu posicionamento. Devem, portanto, os réus serem condenados ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condenou-se, ainda, a parte autora aopro rata, pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, subtraindo-se desse valor aqueles efetivamente obtidos, correspondentes ao valor do dano moral e do dano estético. Tal cobrança deve restar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>18. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea"a"do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo violou os artigos489, II, e §1º, II e IV; e 1.022 do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional,quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União, à eventual responsabilidade subsidiária, àimprocedência do pedido de indenização e à correção monetária.<br>Ademais, aduz a violação dos artigos80 e 82 da Lei 10.233/2001e doartigo20, II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito), ante ailegitimidade passiva da União.Argumenta aresponsabilidade subsidiáriada União, tendo em vista a competência do DNIT, nos termos dos artigos 79 e 82, X e XII, da Lei10.233/2001.<br>Defende que o Tribunal de origem violou os artigos43, 186, 393 § único, 403, 927, e 944, do Código Civil, ante ainexistência de responsabilidade civil da administração pública, tendo em vista que a autora dirigiu a motocicleta semhabilitação.<br>Por fim, indica a violação do artigo1º-F da Lei n. 9.494/1997, no tocante aos índices dos juros de mora e da correção monetária.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de quea pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ, bem como negou seguimento à pretensão relativa aos juros de mora e correção monetária.<br>Nas suas razões de agravo, aagravante impugnou o fundamentoda decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do DNIT e da União,em decorrência de acidente automobilístico, ocasionado pela colisão com animal solto em pista de rolamento de rodovia federal.<br>Em primeira instância, opedidofoijulgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso.<br>Primeiramente, acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, inclusive a legitimidade passiva da União, a procedência do pedido de indenização e acorreção monetária.<br>Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente:<br>DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à<br>recorrente.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso deação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRECEDENTES.<br>1. Na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível.<br>2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, nos termos da jurisprudência estabelecida naquela Corte, deve o DNIT responder pelo dano material advindo do acidente provocado por animal na pista. Por outro lado, da legislação invocada pela parte - arts. 80, 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001, 20 da Lei n. 9.503/1997, 936 do Código Civil e 37 da Constituição Federal/1988 -, não é possível extrair, ictu oculi, a irresponsabilidade do recorrente pelo evento danoso.<br>3. Segundo o posicionamento desta Corte Superior, a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>(REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)<br>Por fim, quanto aos requisitos para a responsabilização civil dos réus, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ, fls. 285/286):<br>"A partir dessas premissas definidas pelo STF, cumpre examinar o caso concreto, que versa sobre os danos sofridos pela autora, em decorrência de acidente automobilístico, ocasionado pela colisão com animal solto em pista de rolamento de rodovia federal.<br>Tenho comigo que, à vista dos arts. 1º, § 3º, do CTB (" Os órgãos e entidades componentes do SistemaNacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro") e 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. De seu lado, à UNIÃO, através da Polícia Rodoviária Federal, cumpre " aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas" e garantir a livre circulação das rodovias federais (art. 20, III e VI, do CTB).<br>Se o DNIT e a UNIÃO não cumpre esses deveres legalmente assentados e, dessa omissão, advêm consequências danosas aos particulares, como na hipótese, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade.<br>In casu, é de se condenar os réus em obrigação de reparar, mesmo que aferida a responsabilidade do DNIT e da UNIÃO na perspectiva subjetiva, na modalidade negligência, segundo a teoria da faute du service (cf. o RE nº 382.054, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 3/08/2004).<br>Com efeito, considerem-se as particularidades do caso concreto.<br>Está comprovado, através do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), que, em 08.02.2013, a motocicleta guiada pela autora, " transitando no fluxo da rodovia com excesso de lotação, atropelou o animal que estava perambulando pela rodovia". Não há dúvida, portanto, que a causa do acidente foi o atropelamento de animal, como consta, expressamente, no BAT, nos "Dados gerais da ocorrência"/"Tipo de Acidente". Logo, cabendo ao DNIT e à PRF manter as rodovias federais sem obstáculos que possam comprometer a incolumidade dos que nelas transitam, devem responder pelo sinistro derivado de sua omissão.<br>O fato de a motocicleta estar trafegando com excesso de passageiros não conduz, necessariamente ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, por consequência, à exclusão da responsabilidade dos réus, porque não restou demonstrado que, afastada a presença do animal solto na pista, o acidente teria ocorrido de qualquer forma, em razão da superlotação. No entanto, embora não seja excludente da responsabilidade estatal, essa circunstância deverá repercutir na fixação da indenização correspondente. O mesmo se diga em relação à ausência de habilitação. Com efeito, o STJ entende que " a ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar" (STJ, REsp nº 1.328.332/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). Em outros termos, não se pode acatar a tese de culpa exclusiva por presunção.<br>Sobre o fato de que, segundo o BAT, havia cerca conservada no local específico do acidente, esse fato também não tem o condão de isentar a responsabilidade estatal, porque apenas indica que o animal se locomoveu ao longo da via, a partir do ponto em que ele conseguiu passagem para a pista de rolamento, acrescendo a percepção do risco que esse deslocamento levou para os que trafegavam na rodovia. Ademais, o bom estado de conservação da pista de rolamento e o seu traçado reto não interferem na conclusão de que houve omissão estatal relevante, porque o caso não é de acidente derivado de péssimas condições da via. Consigne-se, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a autora estava desenvolvendo velocidade acima da permitida na via.<br>Do acidente, houve danos, cujas existência e dimensão estão comprovadas, nos autos, pela ficha de atendimento ambulatorial do SUS do dia do acidente, bem como pelo laudo médico pericial do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade do INSS e pelo laudo da perícia médica realizada por perito designado pelo Juízo , do qual se extraem as seguintes conclusões" (grifou-se)<br>Destarte, para afastar a conclusão do Tribunal a quono sentido de que comprovada a responsabilidade estatal, ainda que parcial, pelo infortúnio, seria necessário o revolvimento doconjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.